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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 3 • COMPETf.NClA TRIBUTÁRIA & LEGISLAÇÃO TR!BUTÁRJA 12e1 1·<br />

-··- ·------··--"·---·---·--·--·-·----.- -----··--·------L___<br />

Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas<br />

entre as normas complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte<br />

que, seguindo a interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança<br />

de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos<br />

futuros. Se, no caso concreto, a interpretação abandon\1da resultou na falta de<br />

pagamento de tributo, o crédito será exigido sem a aplicação de qualquer punição.<br />

No parágrafo único do art. 100, o legislador do CTN impediu, inclusive,<br />

a aplicação de correção monetária nesses casos, o que, reconheça-se, é um<br />

benefício até certo ponto exagerado, pois, a rigor, a atualização não pode ser<br />

compreendida como um acréscimo, mas sim como uma barreira à diminuição<br />

artificial do valor do tributo.<br />

No âmbito do Superior Tribunal de justiça, o entendimento é pacífico,<br />

conforme demonstra o seguinte excerto, constante da Ementa do REsp 98.703/SP:<br />

"<strong>Tributário</strong>. Práticas administrativas. Se o contribuinte recolheu o tributo à<br />

base de prática administrativa adotada pelo Fisco, eventuais diferenças devidas<br />

só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário<br />

da respectiva base de cálculo ( ... ) Recurso Especial conhecido e provido<br />

em parte" (STJ, 2.' T., REsp 98.703/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 18.06.1998,<br />

DJ 03.Ô8.1998, p. 179).<br />

O caso concreto tratava de um contribuinte que prestava o serviço de<br />

conserto e reparação de pneus e, seguindo uma prática que o Município de<br />

Campinas-SP até então considerara correta, excluía da base de cálculo do<br />

ISS Q valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. O STJ entendeu<br />

possíVel a cobrança da diferença. porém sem qualquer acréscimo.<br />

Na prática, o entendimento leva à impossibilidade de punição de todos<br />

os contribuintes que, seguindo as práticas administrativas, cometeram atos que,<br />

em tese, configurariam descumprimento da legislação tributária. O fundamento<br />

é a isonomia. Se alguns não são punidos, todos os que praticaram os mesmos<br />

atos têm a ga~antia de não serem punidos.<br />

Nos autos do REsp 142.280/SC, o STJ adotou expressamente a tese. No caso<br />

concreto o Tribunal deparou-se com o argumento do contribuinte no sentido de<br />

"não poder o Fisco tratar desigualmente os contribuintes que se encontrem em<br />

idêntica situação, de modo a dispensar alguns dos encargos decorrentes do não<br />

recolhimento do imposto de renda incidente sobre a ajuda de custo, exigindo-os<br />

de outros': Na decisão, o STJ, dando razão ao contribuinte, assim se manifestou:<br />

"Se, em várias situações idênticas, a autoridade faze;dária afastou os<br />

acréscimos legais do tributo, cobrando apenas o imposto de renda devido, o<br />

procedimento se caracteriza como prática reiterada na aplicação da legislação<br />

tributária, tornando legítima a pretensão do contribuinte" (STJ, 2.a T., REsp<br />

142.280/SC, Rei. Min. Helio Mosimann, j. 23.03.1999, DJ 03.05.1999, p. 132).

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