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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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____ C_ap. 13 • OS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FE~~~~--·--- __ [~<br />

Entendendo dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidia<br />

pela existência do direito a crédito do IPI, mesmo quando os insumos<br />

adquiridos tinham sido beneficiados por isenção ou alíquota zero, conforme<br />

demonstra o pedagógico excerto abaixo transcrito:<br />

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em favor da empresa<br />

contribuinte, a existência do direito ao creditamento do !PI, na hipótese em<br />

que a aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tei1ha<br />

sido beneficiada por regime jurídico de exoneração tributária {regime de<br />

isenção ou regime de alíquota zero), inocorrendo, em qualquer desses casos,<br />

situação de ofensa ao postulado constitucional da não cumulatividade. Precedentes"<br />

(STF, 2.' T., RE-AgR 293.511/RS, Rei. Min. Celso de Mello, j. 11.02.2003,<br />

DJ 21.03.2003 p. 63).<br />

Entretanto, em sessão realizada no dia 15 de fevereiro de 2007; a Corte,<br />

por seis votos contra cinco, mudou seu entendimento e decidiu pela<br />

impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de<br />

1natéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero.<br />

Após a 'declaração do resultado do julgamento, o Ministro <strong>Ricardo</strong><br />

Lewandowski submeteu questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade<br />

de "concessão de efeitos prospectivos à decisão proferidâ'. Posteriormente, o<br />

Tribunal decidiu que a situação concreta não autorizaria a manipulação de<br />

efeitos da decisão, haja vista que a lei impeditiva do creditamento havia sido<br />

declarada constitucional, não sendo possível afirmar que uma norma é constitucioqal<br />

a partir de determinada data (a atribuição de efeitos prospectivos<br />

somente seria viável nas decisões que declaram a inconstitucionalidade de<br />

norma). Nas palavras da Corte, "a fixação de um termo inicial de vigência<br />

do entendimento do Plenário resultaria em mitigação da Constituição Federal<br />

e injustiça, porquanto os contribuintes qUe ingressaram em juízo obteriam o<br />

direito ao crédito 0 retroativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da<br />

ação, enquanto que os que assim não procederam restariam prejudicados,<br />

considerada a incidência dos institutos da prescrição e da decadência" (STF,<br />

Tribunal Pleno, RE 370.682/SC, Rei. Min. limar Galvão, j. 25.06.2007, DJ<br />

19.12.2007, p. 24; e RE 353.657).<br />

Ao final, a Ementa dos julgados foi lavrada da seguinte forma:<br />

"Recurso extraordinário. <strong>Tributário</strong>. 2. IPl. Crédito Presumido. Insumos sujeitos<br />

à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não<br />

cumulatividade e da seletividade não ensejám direito de crédito presumido<br />

de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos<br />

à alíquota .zero. 4. Recurso extraordinário provido."

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