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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações<br />

cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.<br />

A regra de responsabilização deve ser vista em termos. Claro que o licitante<br />

beneficiado pela regra responderá pelo tributo devido, afinal de contas,<br />

ele é o sujeito passivo. É indiscutível, contudo, que, apesar de "participarem<br />

do ato", as testemunhas e os membros da comissão de licitação não podem<br />

ser responsabilizados por débito porventura existente.<br />

Em resumo, para os efeitos do dispositivo (possibilidade de responsabilização)<br />

são participantes do ato apenas os interessados na sua prática,<br />

ou seja, aqueles que foram, com base ua regra, dispensados da apresentação<br />

da certidão, aí incluídos não apenas os sujeitos passivos, mas também as<br />

pessoas físicas que, em nome daqueles, tenham invocado a aplicação do<br />

dispositivo.<br />

12.4.3 Responsabilidade por expedição de certidão com erro<br />

Segundo o art. 208 do CTN, a certidão negativa expedida com dolo ou<br />

fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente<br />

o funcionáriq que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora<br />

acrescidos.<br />

Haverá dolo quando o servidor, sabendo do erro que macula a certidão,<br />

mesmo assim a expede, normalmente visando ao benefício da pessoa a que<br />

se refere o documento. Há fraude quando o servidor altera, maquia, simula,<br />

insere dados sabidamente falsos na certidão que está a expedir. Em qualquer<br />

caso, as consequências são as mesmas.<br />

A rigor, se uma certidão negativa contém erro, é porque -ela -deVeria<br />

ser positiva. Por conseguinte, se há erro na ·çertidão, este é sempre "contra a<br />

Fazenda Públici', tendo o CTN incidido em redundância neste aspecto.<br />

Se o erro não decorreu de dolo ou fi"aude do servidor que a expediu<br />

este não será responsabilizado.<br />

Imagine-se, por exemplo, o caso de erro do próprio sistema informatizado,<br />

ou de o servidor ter expedido a certidão à vista de documentos falsos que lhe<br />

foram disponibilizados pelo interessado.<br />

Entretanto, se o servidor agiu com dolo ou fraude (sendo corrompido,<br />

por exemplo) será pessoaln;iente responsabilizado pelo crédito. tributário e<br />

juros de mora acrescidos.<br />

O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora<br />

de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é

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