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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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cap. 9 • EXTINÇÃO DO CRt.DITO TRIBUTÁRIO<br />

Fl<br />

tensão, subsiste o direito material". Sobre o mesmo tema, a FUNDATEC, no<br />

concurso para Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ/RS, realizado em<br />

2014, considerou correto afirmar que: "Tendo sido pago determinado tributo e<br />

posteriormente constatado que o mesmo já estava prescrito, é possível pleitear<br />

a restituição de seu valor, diferentemente do que ocorre no direito privado':<br />

Utilizando um parâmetro mais técnico para diferenciar prescrição ·e decadência<br />

quanto à essência, pode-se afirmar que a prescrição extingue direitos<br />

a uma prestação (que podem ser violados pelo sujeito passivo), enquanto a<br />

decadência extingue direitos potestativos (invioláveis). Assim, o direito de<br />

lançar é potestativo, sendo sujeito à decadência; já o direito de receber o<br />

valor lançado é ('direito a uma prestação», estando a ação que o protege<br />

sujeita à prescrição.<br />

De qualquer forma, para os objetivos desta obra, a diferenciação é simples e<br />

segura, pois o lançamento é exatamente o marco que separa, na linha do tempo,<br />

a prescrição da decadência. Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial<br />

(que é, em suma, o prazo para que o Fisco exerça o direito de lançar).<br />

Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala<br />

em decadência (pois o direito do Estado foi tempestivamente exercido), passando­<br />

-se a contar o prazo prescricional (para propositura da ação de execução fiscal).<br />

A diferenciação pode ser visualizada da seguinte forma:<br />

Obrigação tnbutána<br />

Prazo Para<br />

Crédito tributário<br />

.:................ õ;:d:~ci~···················t-<br />

1 -----+ ·•----p-:-.,-:-riºça-~-0----1<br />

Ocorrência do<br />

fato gerador<br />

Extinção do<br />

crédito tributário<br />

r-····-----·---- ··- "----------_··;:';T::"."t-;;:::_;--:;·;;_~··.n)·:--::c:.""···--·- ..::···--- ·-:::--.~~..-----: ··:----;-....._.--...... ~,-" ..... -......,..... ~---· ...,•<br />

.,... ,...............,..........:...... ...<br />

i. Obs.: _o e.s,gu~m!'l}l~o,,V,aj~J>~a.:os._trib_Ul1?f(Súje!to$ a lançamento por homologação<br />

'"""':.-w.'~i...,,:,:·.. i·:.:~~-X::~.~;;.:J:i~'.:•;::. ..:...""';C,'' '''~"( •"W';;:;;;t,•.;,.;.;,.'-'~""':_,.,,,_••~0~0.,00m" _..,_...,,.......,~.-~........... Hm.>.,<br />

Conforme será detalhado adiante, o termo inicial do grazo decadencial<br />

não é exatamente a data da ocorrência do fato gerador, mas uma data em<br />

torno deste momento (via de regra, o primeiro dia do exercício financeiro<br />

subsequente). No caso do lançamento por 'homologação, contudo, o termo<br />

inicial pode coincidir com precisão com a data do fato gerador.

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