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CAPÍTULO VIII<br />
DOS ATLETAS<br />
Art. 441.º – <strong>Nacional</strong>ida<strong>de</strong><br />
1. De acordo com o disposto no art.º 25.º do RG/<strong>FEP</strong>, em matéria <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong><br />
a <strong>FEP</strong> reconhece os seguintes Atletas:<br />
1.1. Nacionais resi<strong>de</strong>ntes: todo o cidadão Português resi<strong>de</strong>nte em território<br />
nacional.<br />
1.2. Nacionais não resi<strong>de</strong>ntes – todo o cidadão Português domiciliado no<br />
estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que passe regularmente mais <strong>de</strong> 6 meses por ano<br />
nesse país estrangeiro e seja <strong>de</strong>tentor da respetiva licença.<br />
1.3. Estrangeiro resi<strong>de</strong>nte – todo o cidadão estrangeiro domiciliado em<br />
Portugal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aqui passe regularmente mais <strong>de</strong> 6 meses por<br />
ano e seja <strong>de</strong>tentor a licença <strong>de</strong> competição portuguesa.<br />
1.4. Os Atletas estrangeiros que <strong>de</strong>sejem competir em Portugal, <strong>de</strong>vem<br />
apresentar uma autorização escrita da sua Fe<strong>de</strong>ração com vista a obterem<br />
a licença emitida pela <strong>FEP</strong>.<br />
1.5. Os Atletas “estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes”, que obtiverem licença da <strong>FEP</strong><br />
são, para todos os efeitos, equiparados aos “nacionais resi<strong>de</strong>ntes”, exceto<br />
no que concerne ao Campeonato <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong>.<br />
1.6. Os Atletas estrangeiros e estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes só po<strong>de</strong>m participar<br />
em Competições Internacionais (ex: CDIs) enquanto representantes<br />
do País da sua nacionalida<strong>de</strong>.<br />
1.7. Os Atletas que sejam possuidores <strong>de</strong> mais do que uma nacionalida<strong>de</strong><br />
e que não estejam registados na Fe<strong>de</strong>ração Equestre Internacional,<br />
<strong>de</strong>vem, antes da primeira competição, comunicar à <strong>FEP</strong> qual o País<br />
que preten<strong>de</strong>m representar, caso não o façam consi<strong>de</strong>rar-se-á que<br />
representam o País pelo qual se tenham inscrito na primeira competição<br />
da época <strong>de</strong>sportiva.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Art. 442.º – Registos e Licenças<br />
Nos termos do art. 28.º do RG/<strong>FEP</strong> todos os Atletas, nacionais e estrangeiros,<br />
que <strong>de</strong>sejam participar em Competições oficiais, <strong>de</strong>vem estar inscritos na<br />
<strong>FEP</strong> e obter a respetiva licença anual ou trimestral, sem a qual não po<strong>de</strong>rá<br />
competir.<br />
Art. 443.º – Indumentária e Equipamento<br />
1. Nas provas <strong>de</strong> nível Internacional é aplicável a Regulamentação da FEI.<br />
Nas provas <strong>de</strong> póneis, provas Children e provas <strong>de</strong> Cavalos Novos <strong>de</strong> 4, 5<br />
e 6 anos os Atletas <strong>de</strong>vem utilizar a casaca curta.<br />
2. Nas provas Nacionais é obrigatório o uso <strong>de</strong> casaca curta <strong>de</strong> cor uniforme,<br />
preferencialmente escura, calções brancos ou quase brancos (beges<br />
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