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CAPÍTULO X<br />
4. Só o Presi<strong>de</strong>nte do Júri é competente para julgar se foi cometido um<br />
erro, assinalando-o com a campainha. Caso exista dúvida sobre algum<br />
possível erro cometido o Atleta não <strong>de</strong>verá ser penalizado. Quando o Júri<br />
não se apercebeu <strong>de</strong> um erro a omissão reverte a favor do Atleta.<br />
Art. 457.º – Classificação<br />
1. Depois <strong>de</strong> atribuídas as notas e assinada a folha, esta será entregue ao<br />
secretariado para cálculo dos resultados.<br />
2. Após introdução dos coeficientes <strong>de</strong>vidos e apuramento do total <strong>de</strong> pontos<br />
obtidos, subtrair-se-ão os pontos por eventuais erros e <strong>de</strong> seguida<br />
apurar-se-á a percentagem obtida pelo conjunto.<br />
3. O total <strong>de</strong> pontos para a classificação obtém-se adicionando as pontuações<br />
totais da folha <strong>de</strong> cada Juiz. Tais pontos serão <strong>de</strong> seguida convertidos<br />
em percentagem, dividindo o total <strong>de</strong> pontos atribuído ao<br />
conjunto pelo máximo <strong>de</strong> pontos possível em cada prova multiplicado<br />
por cem. É consi<strong>de</strong>rado vencedor o Atleta que obtenha a percentagem<br />
mais elevada.<br />
4. Em caso <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> percentagens para um <strong>de</strong>terminado lugar, o<br />
critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate será a soma mais alta das notas <strong>de</strong> conjunto.<br />
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