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ANEXO N<br />
ANEXO N<br />
Comissários (Art. 64.º RG)<br />
1. A CO po<strong>de</strong> nomear um número a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> Comissários, a aprovar pela<br />
<strong>FEP</strong>, ou, alternativamente, solicitar à <strong>FEP</strong> que nomeie, com a finalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> garantir e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares<br />
vigentes, no que respeita ao bem-estar do cavalo, esporas, stick, embocaduras,<br />
arreios, capacetes <strong>de</strong> proteção, bem como o controlo <strong>de</strong> outras<br />
ativida<strong>de</strong>s, tais como o comportamento no campo <strong>de</strong> aquecimento, a<br />
entrada <strong>de</strong> Cavalos em pista e segurança das boxes<br />
2. O Comissário Chefe será responsável pela organização e coor<strong>de</strong>nação<br />
dos Comissários durante o evento, bem como por apoiar a Comissão Organizadora<br />
no bom andamento da competição, <strong>de</strong> acordo com os <strong>Regulamento</strong>s<br />
da <strong>FEP</strong> e da FEI.<br />
3. A autorida<strong>de</strong> dos Comissários <strong>de</strong>ve ser respeitada por todos, nomeadamente<br />
pelos Atletas, treinadores, tratadores e proprietários <strong>de</strong> Cavalos.<br />
4. As irregularida<strong>de</strong>s verificadas durante o exercício da sua ativida<strong>de</strong> serão<br />
reportadas ao Presi<strong>de</strong>nte do Júri.<br />
5. No Campeonato <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong>, <strong>Dressage</strong> Open, nas Jornadas<br />
e Final da Taça <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong>, Campeonato <strong>de</strong> Cavalos Novos,<br />
Campeonato <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong> Póneis e Competições <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong> Nacionais<br />
(CDNs) só po<strong>de</strong>m ser nomeados os Comissários que figuram das listas<br />
<strong>de</strong> Comissários <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong> da <strong>FEP</strong>, salvo no caso das Regiões Autónomas<br />
on<strong>de</strong> esta disposição não é aplicável.<br />
5.1. Para as <strong>de</strong>mais competições, po<strong>de</strong>m ser nomeados para <strong>de</strong>sempenhar<br />
as funções <strong>de</strong> Comissário os Juízes Nacionais <strong>de</strong> <strong>Dressage</strong>.<br />
6. O Comissário po<strong>de</strong>rá autorizar a utilização da pista <strong>de</strong> aquecimento por<br />
parte dos Atletas que <strong>de</strong>sejem efetuar algumas correções nas suas montadas<br />
após a realização das provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não prejudique os conjuntos<br />
que efetuam o aquecimento para a competição, sejam cumpridas<br />
todas as normas <strong>de</strong> bem-estar, segurança e por tempo não superior ao<br />
equivalente ao da execução da prova.<br />
7. Na vistoria dos Cavalos o Comissário po<strong>de</strong> usar uma solução <strong>de</strong>sinfetante,<br />
sem cheiro, realizando o procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfeção das mãos à<br />
frente do Atleta ou, em alternativa , <strong>de</strong>ve usar luvas cirúrgicas/protetoras<br />
<strong>de</strong>scartáveis.<br />
8. O Comissário é responsável por fazer cumprir as regras exigidas pela <strong>FEP</strong><br />
e pela FEI, <strong>de</strong>vendo estar presentes na competição <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura das<br />
boxes até ao termo da Competição.<br />
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