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CAPÍTULO X<br />
7. Ao aceitar convite para integrar o Júri da Competição, o Oficial <strong>de</strong>ve<br />
prontamente informar por escrito à Comissão Organizadora, ao Delegado<br />
Técnico da <strong>FEP</strong> e ao Diretor da Competição das suas incompatibilida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> julgamento. Quando se verificar alguma causa <strong>de</strong> impedimento<br />
e o Juiz não se tenha <strong>de</strong>clarado impedido po<strong>de</strong> qualquer Atleta, até 30<br />
minutos após o final da prova respetiva, <strong>de</strong>nunciar esse impedimento ao<br />
Delegado Técnico da <strong>FEP</strong>, Diretor da Competição ou ao Presi<strong>de</strong>nte do<br />
Júri da Prova.<br />
8. O <strong>de</strong>srespeito pelos princípios referidos neste artigo, po<strong>de</strong>rá implicar: (i)<br />
um aviso formal, (ii) uma admoestação escrita, (iii) participação compulsória<br />
numa ação <strong>de</strong> formação da <strong>FEP</strong>, (iv) suspensão da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Oficial,<br />
(v) remoção da lista <strong>de</strong> oficias, bem como quaisquer outras sanções<br />
previstas no <strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> Disciplina e <strong>de</strong>mais regulamentos da <strong>FEP</strong>.<br />
Art. 454.º – Juiz Obrigado a Retirar-se<br />
Quando um membro do Júri for obrigado a retirar-se por motivo <strong>de</strong> força<br />
maior, todas as notas por si dadas anteriormente nessa prova, serão anuladas,<br />
retificando-se as médias eventualmente já publicadas.<br />
Art. 455.º – Notação das Provas<br />
1. Todas as figuras, constantes e numeradas nas folhas das provas, são classificadas<br />
pelos Juízes, <strong>de</strong> acordo com a seguinte tabela <strong>de</strong> notas:<br />
10 – Excelente 4 – Insuficiente<br />
9 – Muito Bom 3 – Quase Mau<br />
8 – Bom 2 – Mau<br />
7 – Quase Bom 1 – Muito Mau<br />
6 – Satisfatório 0 – Não executado<br />
5 – Suficiente<br />
2. Po<strong>de</strong>m ser usadas todas as “meias” notas <strong>de</strong> 0.5 a 9.5 para pontuar, quer<br />
as figuras, quer as notas <strong>de</strong> conjunto.<br />
3. Por “não executado” <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se que, na prática, nada do movimento<br />
foi executado.<br />
4. Após cada Atleta ter terminado a sua prova, são-lhe ainda atribuídas,<br />
por todos os Juízes, “Notas <strong>de</strong> Conjunto” classificativas dos seguintes<br />
aspetos:<br />
Os andamentos (Passo, Trote e Galope);<br />
A impulsão;<br />
A aceitação e cooperação;<br />
A colocação em sela e acordo <strong>de</strong> ajudas do Atleta.<br />
5. Po<strong>de</strong> ser aplicado, às notas <strong>de</strong> conjunto e bem assim às notas <strong>de</strong> algumas<br />
figuras das provas, um coeficiente.<br />
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