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6-46<br />

SALÁRIOS ANUÁRIO ESTATÍSTICO DO BRASIL - <strong>1994</strong><br />

Tabela 6.32 - Salário mú1imo, nominal e real, segundo os meses - 1989-<strong>1994</strong><br />

(conclusão)<br />

SALÁRIO MÍNIMO (1)<br />

Fundamen10<br />

legal<br />

Valor real<br />

(Cr$)(2}<br />

1992<br />

Janetro ........................................<br />

Fevereiro .....................................<br />

Março .........................................<br />

(5) 96 037,33}<br />

(5) 96 037,33<br />

(5) 96 037,33<br />

Portaria do Ministério do Trabalho nt 42/92<br />

13261,53<br />

10 653.54<br />

8 759,70<br />

Abril ............................................<br />

Maio ...........................................<br />

Junho .........................................<br />

Julho ..........................................<br />

Agosto ........................................<br />

(5) 96 037 ,33<br />

(5) 230 ººº·ºº}<br />

(5) 230 ººº·ºº<br />

(5) 230 ººº·ºº<br />

(5) 230 ººº·ºº<br />

Decreto - Lei n ~ 8 419/92<br />

7249,00<br />

13944,30<br />

11 538,52<br />

9451,60<br />

7723,16<br />

Setembro ....................................<br />

Outubro ......................................<br />

Novembro ...................................<br />

(5) 522186,94}<br />

(5) 522 186,94<br />

(5) 522 186,94<br />

Portaria do Ministério do Trabalho n! 601192<br />

14143,00<br />

11218,37<br />

9 128,79<br />

Dezembro ................................. ..<br />

(5) 522 186.94<br />

7 269,30<br />

1993<br />

Janeiro ................................... H<br />

Fevereiro .............. ~······················<br />

(5) 1 250 700,00}<br />

(5) 1 ?50 700,00<br />

Decreto - lei n ! 8 54211l2<br />

13 520,89<br />

10 834,91<br />

Março .........................................<br />

Abril. ...........................................<br />

(5} 1 709 400,00 }<br />

(5) 1 709 400,00<br />

Portaria lntermínisterial do Ministério do Trabalho n! 4/93<br />

11 607,36<br />

9042,11<br />

Maio ...........................................<br />

Junho ..,......................................<br />

(5) 3 303 300,00 }<br />

(5) 3 303 300,00<br />

Portaria lnterministerial do Ministério do Trabalho n! 7193<br />

13 782,36<br />

10 571,72<br />

Julho ......................................... .<br />

(5) 4 639 800,00<br />

Portaria lnterministerial do Ministério do Trabalho n!.11193<br />

11 334,25<br />

Agosto ....................................... .<br />

(7) 5 534.00<br />

Portaria fnterministerial do Ministério do Trabalho n! 12/93<br />

10 138,46<br />

Setembro ................................... .<br />

(7) 9 606,00<br />

Portaria lnterminis.terial do Ministério do Trabalho n! 14/93<br />

12 975,37<br />

Outubro ..................................... .<br />

(7) 12 024,00<br />

Portaria lnterministerial do Ministério do Trabalho n! 15193<br />

12109,68<br />

Novembro ................................. ..<br />

(7) 15 021,00<br />

Portaria lnterministerial do Ministério do Trabalho n! 17/93<br />

11123,55<br />

Dezembro .................................. .<br />

(7) 18 760,00<br />

Portaria lnterministerial do Ministério do Trabalho n! 19/93<br />

10 086,70<br />

<strong>1994</strong><br />

Janeiro ............ : .... º··••H·•··········-··<br />

(7) 32 882. 00<br />

Portaria lnterministerial do Ministério do Trabalho n! 20/93<br />

12510,39<br />

Fevereiro .................................... .<br />

(7) 42 829,00<br />

Portaria lnterminister\al do Ministério do Trabalho n! 2194<br />

11 591,98<br />

Março .........................................<br />

Abril. ...........................................<br />

(8) 64,79}<br />

(8) 64,79<br />

Portaria lnterministeriaf do Ministério do Trabalho n!. 4/94<br />

11410,95<br />

11 175,48<br />

Maio ...........................................<br />

Junho .........................................<br />

Julho ..........................................<br />

(8)64,79}<br />

(8)64,79<br />

(9)64,79<br />

lei nt 8 880 de 27.05.<strong>1994</strong><br />

11 274,94<br />

11 150,40<br />

10 348,40<br />

Agosto ...................................... ..<br />

(9)64;79<br />

10 160,43<br />

Setembro ................................... .<br />

(9) 70,00<br />

Medida Provisória da Presidência da República n! 637/94<br />

10 825,90<br />

Outubro ......................................<br />

Novembro, ..................................<br />

(9)70,00}<br />

(9} 70,00<br />

Medida Provisória da Presidência da República n! 679194<br />

10 528,98<br />

10 226.29<br />

Dezembro ................................. ..<br />

(9) 70,00<br />

10 055,35<br />

FONTE - Ministério do Trabalho, Secretaria de Políticas de Emprego e Salários.<br />

(1) A partir de 10.08.1987 até 03.07.1989 o salário mínimo, como contrapartida mínima devida ao trabalhador, denominou-se piso nacional de salários. (2) Deflacionado pelo lNPC.<br />

(3) A partir de 28.02.1986 a unidade do sistema monetário nacional passou a denominar-se cruzado, correspondendo a um mil cruzeiros, e restabeleceu-se o centavo para designar<br />

a centésima parte da nova moeda. (4} A partir de 16.01.1989 a unidade do sistema monetário nacional passou a denominar-se cruzado novo, correspondendo a um mil cruzados, e<br />

mantendo-se o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. (5) A partir de 16.03. 1990 a unidade do sistema monetário nacional passou a denominar-se cruzeiro, -correspondendo<br />

a um cruzado novo. e mantendo-se o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. (6) Considerados os abonos concedidos no ano de 1991. (7) A partir de<br />

01.08.1993 a unidade do sistema monetário nacional passou a denominar-se cruzeiro real, correspondendo a um mil cruzeiros, e mantendo-se o centavo para designar a centésima<br />

parte da nova moeda. (8} Valores expressos em URV. (9) A partir de 01.07.<strong>1994</strong> a unidade do sistema monetário nacional passou a denominar-se real. correspondendo a dois mil setecentos<br />

e cinqüenta cruzeiros reais. e mantendo-se o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

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