Elas por elas 2009
A revista sobre gênero Elas por Elas foi criada, em 2007, com o objetivo de dar voz às mulheres e incentivar a luta pela emancipação feminina. A revista enfatiza as questões de gênero e todos os temas que perpassam por esse viés. Elas por Elas traz reportagens sobre mulheres que vivenciam histórias de superação e incentivam outras a serem protagonistas das mudanças, num processo de transformação da sociedade. A revista aborda temas políticos, comportamentais, históricos, culturais, ambientais, literatura, educação, entre outros, para reflexão sobre a história de luta de mulheres que vivem realidades diversas.
A revista sobre gênero Elas por Elas foi criada, em 2007, com o objetivo de dar voz às mulheres e incentivar a luta pela emancipação feminina. A revista enfatiza as questões de gênero e todos os temas que perpassam por esse viés. Elas por Elas traz reportagens sobre mulheres que vivenciam histórias de superação e incentivam outras a serem protagonistas das mudanças, num processo de transformação da sociedade. A revista aborda temas políticos, comportamentais, históricos, culturais, ambientais, literatura, educação, entre outros, para reflexão sobre a história de luta de mulheres que vivem realidades diversas.
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[ Comportamento ]
Associação, ele esboçou o projeto de lei, que foi
apresentado à Câmara dos Deputados em 2001.
Para a psicóloga, psicanalista, mestranda em
Direito Civil, terapeuta de casal e família e diretora
do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), Giselle Câmara Groeninga, o principal ganho
da nova lei é a crescente consciência da
responsabilidade de ambos, pai e mãe, na criação dos
filhos. “O que antes ficava como um direito do
genitor não guardião, o de visitas, com a nova lei, em
que a guarda compartilhada é preferencial, fica
claramente expresso como responsabilidade”, pontua.
Giselle Groeninga ressalta que a guarda compartilhada
tem um enorme valor num país em que
aproximadamente um terço dos lares contam somente
com as mães para exercer a função parental. “Os
benefícios são a possibilidade de diminuir a carga de
trabalho que costumam tomar para si, mais tempo livre
e ‘espaço’ mental, e consciência destes direitos.
Há uma crise em nossa sociedade relativa à
responsabilidade dos homens em relação à família e
aos filhos, que a nova lei tende a contribuir para
modificar”.
Entre os benefícios da Lei no 11.698, a advogada
com especialidade em Direito de Família, Djanete
Soares Pereira da Silva Melo, destaca o equilíbriona
formação da personalidade e no caráter psicossocial
da criança ou do adolescente, com influência direta
na formação do seu caráter e personalidade. “Com a
guarda compartilhada o pai e a mãe são igualmente
responsáveis pelos direitos e deveres relativos aos filhos
e decidem conjuntamente sobre a sua vida
cotidiana. Situação essa que não costuma acontecer
quando a guarda é unilateral (apenas de um dos pais),
o outro pode atribuir a responsabilidade por atitudes
negativas no filho àquele que ficou com a sua guarda.
Isso gera um desgaste emocional que, independente
da vontade, atinge a criança”.
Diferenças culturais
Mesmo já sendo aplicada com êxito em outros
países, como Inglaterra, França, Estados Unidos e
Canadá, a advogada ressalta que diferenças culturais
podem influenciar na hora de se cumprir a lei. “Há
magistrados que não comungam da guarda compartilhada”,
conta. Por isso, também visando à proteção
de crianças e adolescentes, a Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara Federal aprovou o
Projeto de Lei 4.053/08, que regulamenta a Síndrome
da Alienação Parental. Ela é caracterizada quando o
pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o
outro. O projeto de lei estabelece diversas punições
para a má conduta, que vão desde advertência e multa
até a perda da guarda da criança.
Desde que a Lei nº 11.698 entrou em vigor ,
Djanete Melo observa que não há muitos pedidos da
guarda compartilhada. De acordo com ela, é uma
situação cultural, relativa à posição atribuída à mulher
na sociedade. “Ou seja, a mulher não teria a
capacidade para exercer funções outras a não ser a
de ser mãe e dona de casa. E, apesar de ela provar
o contrário e ocupar espaço no mercado de trabalho
em condições de igualdade com o homem e dividir
responsabilidades, sendo às vezes a única provedora
LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que
o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
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