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Elas por elas 2009

A revista sobre gênero Elas por Elas foi criada, em 2007, com o objetivo de dar voz às mulheres e incentivar a luta pela emancipação feminina. A revista enfatiza as questões de gênero e todos os temas que perpassam por esse viés. Elas por Elas traz reportagens sobre mulheres que vivenciam histórias de superação e incentivam outras a serem protagonistas das mudanças, num processo de transformação da sociedade. A revista aborda temas políticos, comportamentais, históricos, culturais, ambientais, literatura, educação, entre outros, para reflexão sobre a história de luta de mulheres que vivem realidades diversas.

A revista sobre gênero Elas por Elas foi criada, em 2007, com o objetivo de dar voz às mulheres e incentivar a luta pela emancipação feminina. A revista enfatiza as questões de gênero e todos os temas que perpassam por esse viés. Elas por Elas traz reportagens sobre mulheres que vivenciam histórias de superação e incentivam outras a serem protagonistas das mudanças, num processo de transformação da sociedade. A revista aborda temas políticos, comportamentais, históricos, culturais, ambientais, literatura, educação, entre outros, para reflexão sobre a história de luta de mulheres que vivem realidades diversas.

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[ Comportamento ]

Associação, ele esboçou o projeto de lei, que foi

apresentado à Câmara dos Deputados em 2001.

Para a psicóloga, psicanalista, mestranda em

Direito Civil, terapeuta de casal e família e diretora

do Instituto Brasileiro de Direito de Família

(IBDFAM), Giselle Câmara Groeninga, o principal ganho

da nova lei é a crescente consciência da

responsabilidade de ambos, pai e mãe, na criação dos

filhos. “O que antes ficava como um direito do

genitor não guardião, o de visitas, com a nova lei, em

que a guarda compartilhada é preferencial, fica

claramente expresso como responsabilidade”, pontua.

Giselle Groeninga ressalta que a guarda compartilhada

tem um enorme valor num país em que

aproximadamente um terço dos lares contam somente

com as mães para exercer a função parental. “Os

benefícios são a possibilidade de diminuir a carga de

trabalho que costumam tomar para si, mais tempo livre

e ‘espaço’ mental, e consciência destes direitos.

Há uma crise em nossa sociedade relativa à

responsabilidade dos homens em relação à família e

aos filhos, que a nova lei tende a contribuir para

modificar”.

Entre os benefícios da Lei no 11.698, a advogada

com especialidade em Direito de Família, Djanete

Soares Pereira da Silva Melo, destaca o equilíbriona

formação da personalidade e no caráter psicossocial

da criança ou do adolescente, com influência direta

na formação do seu caráter e personalidade. “Com a

guarda compartilhada o pai e a mãe são igualmente

responsáveis pelos direitos e deveres relativos aos filhos

e decidem conjuntamente sobre a sua vida

cotidiana. Situação essa que não costuma acontecer

quando a guarda é unilateral (apenas de um dos pais),

o outro pode atribuir a responsabilidade por atitudes

negativas no filho àquele que ficou com a sua guarda.

Isso gera um desgaste emocional que, independente

da vontade, atinge a criança”.

Diferenças culturais

Mesmo já sendo aplicada com êxito em outros

países, como Inglaterra, França, Estados Unidos e

Canadá, a advogada ressalta que diferenças culturais

podem influenciar na hora de se cumprir a lei. “Há

magistrados que não comungam da guarda compartilhada”,

conta. Por isso, também visando à proteção

de crianças e adolescentes, a Comissão de Seguridade

Social e Família da Câmara Federal aprovou o

Projeto de Lei 4.053/08, que regulamenta a Síndrome

da Alienação Parental. Ela é caracterizada quando o

pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o

outro. O projeto de lei estabelece diversas punições

para a má conduta, que vão desde advertência e multa

até a perda da guarda da criança.

Desde que a Lei nº 11.698 entrou em vigor ,

Djanete Melo observa que não há muitos pedidos da

guarda compartilhada. De acordo com ela, é uma

situação cultural, relativa à posição atribuída à mulher

na sociedade. “Ou seja, a mulher não teria a

capacidade para exercer funções outras a não ser a

de ser mãe e dona de casa. E, apesar de ela provar

o contrário e ocupar espaço no mercado de trabalho

em condições de igualdade com o homem e dividir

responsabilidades, sendo às vezes a única provedora

LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que

o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o

exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,

concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

54 ELAS POR ELAS - AGOSTO DE 2009

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