TOMO I - VOL. 1 - Diagnóstico - Governo do Estado de Pernambuco
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As outorgas <strong>de</strong> águas subterrâneas também se concentram na UA4, embora com o<br />
pequeno número <strong>de</strong> outorgas que efetivamente situam-se na bacia hidrográfica <strong>do</strong><br />
rio Ipojuca (18), a disparida<strong>de</strong> não seja tão gran<strong>de</strong> quanto em águas superficiais.<br />
Analisan<strong>do</strong> sob a ótica <strong>do</strong>s maiores usuários <strong>de</strong> águas subterrâneas outorga<strong>do</strong>s na<br />
bacia, em termos <strong>de</strong> volume <strong>de</strong> água, temos os maiores volumes outorga<strong>do</strong>s para<br />
usuários instala<strong>do</strong>s no município <strong>de</strong> Ipojuca, para fins <strong>de</strong> abastecimento comercial e<br />
industrial e irrigação.<br />
A outorga <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> recursos hídricos ainda é um instrumento<br />
relativamente novo para a socieda<strong>de</strong>, existin<strong>do</strong> um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> usuários <strong>de</strong><br />
recursos hídricos ainda não regulariza<strong>do</strong>s perante os órgãos gestores <strong>de</strong> recursos<br />
hídricos na bacia hidrográfica <strong>do</strong> rio Ipojuca. Apesar <strong>de</strong> ser um importante<br />
instrumento <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> uso da água, sua eficácia está condicionada à realização<br />
<strong>de</strong> campanhas <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong> usuários e uma fiscalização eficiente <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s<br />
recursos hídricos, com aplicação <strong>de</strong> sanções aos infratores.<br />
8.4 COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS<br />
A água é reconhecida como um bem econômico, a partir <strong>do</strong>s fundamentos da Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral Nº 9.433/97. A cobrança pelo uso <strong>do</strong>s recursos hídricos visa dar ao usuário<br />
uma indicação <strong>de</strong> seu real valor e incentivar a racionalização <strong>do</strong> uso da água, bem<br />
como obter recursos financeiros para o financiamento <strong>do</strong>s programas e intervenções<br />
contempla<strong>do</strong>s nos planos <strong>de</strong> recursos hídricos. Portanto, a viabilida<strong>de</strong> técnica e<br />
econômica da cobrança permitirá o aporte <strong>de</strong> recursos para implementação <strong>do</strong> plano<br />
<strong>de</strong> investimentos aprova<strong>do</strong> para a bacia hidrográfica.<br />
Entre outros aspectos, a Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº 9.433/97 <strong>de</strong>termina que: são passíveis <strong>de</strong><br />
cobrança to<strong>do</strong>s os usos <strong>de</strong> recursos hídricos sujeitos à outorga, porém na fixação<br />
<strong>do</strong>s valores a serem cobra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> o volume efetivamente retira<strong>do</strong><br />
ou lança<strong>do</strong>. A aplicação <strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança <strong>de</strong>verá ocorrer<br />
prioritariamente na bacia hidrográfica em que os recursos forem gera<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
também custear <strong>de</strong>spesas administrativas <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos, limita<strong>do</strong>s<br />
a 7,5% <strong>do</strong> total arrecada<strong>do</strong>.<br />
Compete aos Comitês <strong>de</strong> Bacias Hidrográficas estabelecerem os mecanismos <strong>de</strong><br />
cobrança, e sugerir os valores a serem cobra<strong>do</strong>s. O acompanhamento da<br />
administração financeira <strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança pelo uso <strong>do</strong>s<br />
recursos hídricos cabe a respectiva Agência <strong>de</strong> Bacia, que também po<strong>de</strong>rá receber a<br />
<strong>de</strong>legação para efetuar a cobrança.<br />
Vale ressaltar que a Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº 9.433/97 condiciona a criação <strong>de</strong> uma Agência<br />
<strong>de</strong> Bacia à viabilida<strong>de</strong> financeira assegurada pela cobrança <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s recursos<br />
hídricos.<br />
A Resolução CNRH Nº 48/05 estabelece critérios gerais para cobrança pelo uso <strong>do</strong>s<br />
recursos hídricos e <strong>de</strong>fine condicionantes para sua implantação, entre eles: a<br />
aprovação <strong>do</strong>s valores consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s insignificantes pelo respectivo Conselho <strong>de</strong><br />
Recursos Hídricos; regularização <strong>de</strong> usuários sujeitos à outorga; existência <strong>de</strong> plano<br />
<strong>de</strong> investimentos para a bacia <strong>de</strong>vidamente aprova<strong>do</strong> e a implantação da respectiva<br />
Agência <strong>de</strong> Bacia ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legatória. Dessa forma, fica clara a importância <strong>de</strong><br />
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