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mente pela perceção da opinião pública —«boletim meteorológico»<br />
segundo Kurz— através dos mídia, que ajustam a<br />
sua perceção de conformidade aos interesses da classe dominante.<br />
Propõe-nos, pois, uma dicotomia: Estado vs terroristas,<br />
quer dizer, uma violência legítima contra uma violência<br />
redentora, uma luta de tipo religioso do «bem contra o mal»<br />
que oculta uma profunda transformação na organização do<br />
poder —uma mudança de modelo— transformação que se<br />
regista no campo do direito penal e cuja função é dupla, pois<br />
formaliza e legitima as mudanças produzidas, e converte-se<br />
em instrumento privilegiado de mutação», como bem conclui<br />
o sociólogo belga Jean-Claude Paye.<br />
Quando falamos no Direito Penal do Inimigo, observamos<br />
três caraterísticas fundamentais: a primeira delas é<br />
o adiantamento da punibilidade, de tal forma que o ponto<br />
de referência já não é o facto cometido, mas o facto futuro.<br />
A segunda das características é a desproporção das penas<br />
previstas em relação com o facto cometido. A terceira é<br />
a flexibilização das garantias de caráter processual. Isto faz<br />
com que estejamos a falar de uma ferramenta penal extremamente<br />
delicada, cuja utilização deveria cingir-se, mesmo<br />
no razoamento dominante, com o fim de aparentar um mínimo<br />
caráter democrático da norma, aos casos estritamente<br />
imprescindíveis para enfrentar fenómenos cuja gravidade<br />
pusessem em perigo real o Estado, e mesmo seria possível<br />
admiti-la como um mal menor. Porém, esta admissão, com a<br />
reserva da extrema gravidade para a estabilidade do Estado<br />
e a sua utilização metódica, não é o que está a acontecer na<br />
atualidade no direito penal, senão que os Estados vão incorporando<br />
comodamente a lógica de emergência permanente,<br />
na qual a sociedade ante situações de exceção —do conflito<br />
social— renuncia às próprias garantias de caráter pessoal, su-<br />
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