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POR UMA DEMOCRACIA RADICAL - ecrim

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em diversos países europeus. Nesse contexto alcançou certo<br />

consenso remitir à ideia da excecionalidade para caraterizar<br />

as transformaçons do controlo, da perseguiçom e do castigo<br />

que se dérom nos planos policial, judicial, penal e penitenciário,<br />

com clara desatençom dos quadros garantistas vigentes<br />

até o momento 1 .<br />

Vendo aquela experiência desde o momento presente, se<br />

calhar o mais significativo é que, apesar de que boa parte dos<br />

fenómenos de violência política que ditas formas da coerçom<br />

estatal enfrentavam já esmorecêrom em diversos momentos<br />

dos anos ‘80, aquelas modalidades do excecionalismo penal<br />

tendêrom para se manter 2 . Nalguns casos fórmulas punitivas<br />

que tinham servido para combater as estruturas organizadas<br />

da violência política simplesmente mudárom o objeto de<br />

atençom; exemplo disso é a Itália, onde o subsistema penal<br />

de exceçom desenhado durante os denominados anni del<br />

piombo serviu nos ’80 para enfrentar as estruturas mafiosas.<br />

Noutros supostos, as medidas excecionais, longe de limitar o<br />

seu eido de atuaçom, tendêrom para condicionar as soluçons<br />

punitivas empregadas face a umha pluralidade de fenómenos,<br />

por completo afastados da violência política, com que apenas<br />

partilham a capacidade de gerarem alarme social. No caso<br />

espanhol, é duvidoso que, além de todas as diferenças, nom<br />

se podam atopar traços de soluçons ensaiadas no quadro do<br />

excecionalismo no tratamento penal de questons como as<br />

migraçons irregulares, a criminalidade organizada, o narcotráfico,<br />

a violência de género, a pederastia, a pornografia<br />

infantil, as agressons sexuais ou mesmo a delinquência grave<br />

de menores.<br />

Em suma, as medidas contrárias ao garantismo penal,<br />

gestadas nas específicas condiçons políticas dos anos ’70<br />

amosárom umha clara tendência para a normalizaçom 3 . O<br />

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