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O desafio das diferenças nas escolas - TV Brasil

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direitos, tendo em vista que não existem cursos semelhantes voltados para pessoas que não<br />

tenham deficiência. Quando estas querem aprender o Braille, a Língua de Sinais, elas<br />

procuram <strong>escolas</strong> e instituições especializa<strong>das</strong> e podem se matricular normalmente.<br />

Só lembramos que é preciso que o atendimento educacional especializado, mesmo ministrado<br />

como apoio, não gere uma situação por si só constrangedora para quem recebe o tratamento<br />

desigual. Por exemplo: exigir que uma criança com deficiência, para que possa freqüentar<br />

uma turma comum, seja permanentemente acompanhada por assistentes, até em situações em<br />

que isto é plenamente dispensável (recreio, brincadeiras, etc.).<br />

Finalmente, outro requisito para que o atendimento educacional especializado seja uma<br />

diferenciação válida é o de que não haja obrigatoriedade na sua freqüência. Isto ocorre porque<br />

o ensino que nossa Constituição prevê como obrigatório é o fundamental. O atendimento<br />

educacional especializado, bem como qualquer um dos apoios e instrumentos que ele<br />

compreende, é uma faculdade do aluno ou seus responsáveis. Sendo assim, ele jamais poderia<br />

ser imposto pelo sistema de ensino, ou eleito como condição para aceitação da matrícula do<br />

aluno em estabelecimento comum, sob pena de acarretar restrição ou imposição de<br />

dificuldade no acesso ao direito à educação 3 .<br />

Sabemos que tais considerações estão bastante longe do que vem sendo praticado na maioria<br />

<strong>das</strong> <strong>escolas</strong> brasileiras, as quais se acham no direito de matricular ape<strong>nas</strong> os alunos que<br />

julgam terem condições de freqüentar suas salas de aula, como se não bastasse o fato de ser<br />

uma criança ou adolescente na idade própria para essa matrícula.<br />

Mesmo as autoridades consulta<strong>das</strong> sobre o tema, quando se deparam com a recusa de um<br />

aluno com deficiência por uma escola que, como sempre, se diz “despreparada” para recebê-<br />

lo, às vezes aceitam essa recusa como sendo razoável. Além disso, tais autoridades não<br />

adotam, em regra, nenhuma medida para garantir que essa preparação (que poderia ter início<br />

com a matrícula daquele aluno) um dia venha a ocorrer. Ainda que a recusa da matrícula reste<br />

totalmente caracterizada, essas mesmas autoridades jamais fazem uso da legislação penal (Lei<br />

n. 7.853/89, art. 8º) para punir criminalmente os responsáveis por tal conduta.<br />

Acreditamos, contudo, que esse tipo de inércia está chegando ao fim. Cada vez mais os<br />

movimentos sociais, os pais de crianças com deficiência, membros do Ministério Público e do<br />

Poder Judiciário vêm se dando conta do quanto as <strong>escolas</strong> brasileiras são discriminatórias,<br />

O DESAFIO DAS DIFERENÇAS NAS ESCOLAS. 56 .

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