Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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DIÁRIO OFICIAL<br />
ESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certifi cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012<br />
RENÇO DA SILVA ME MUNICÍPIO: SANTANA DO MUNDAÚ – AL<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.601.700-7<br />
INSCRIÇÃO FEDERAL: 07.674.770/0001-69<br />
AUTUANTE: JOSÉ TADEU PATRIOTA DE OLIVEIRA JULGADOR<br />
SINGULAR: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO COORDENADOR: ROBSON<br />
SANTANA DOS SANTOS<br />
DECISÃO Nº: 19.016/2013<br />
EMENTA - ICMS - Obrigação principal - Falta de recolhimento de ICMS apurado através de levantamento<br />
físico de estoque - Presunção legal de compras e vendas de mercadorias tributáveis sem documentação fi scal<br />
(ex vi, § 12, art. 2º da Lei nº 5.900/96) – Infrações não elididas pela autuada mediante documentação comprobatória<br />
acostada aos autos – Infração caracterizada - Autuação PROCEDENTE.<br />
Ex positis, decide este juízo singular pela PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO, levado a efeito através do<br />
Auto de Infração nº 90.08164-001, protocolado em 21.03.2012, por ter a autuada infringido o art. 50, c/c art. 2º,<br />
§9º, da Lei nº 5.900/96, c/c art. 49, VI e VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91,<br />
penalizando-a com a multa cominada no art. 79 da referida Lei, e condenando-a recolher à Fazenda Pública Estadual<br />
o crédito tributário no valor de R$ 14.972,58 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta<br />
e oito centavos), conforme demonstrado nesta Decisão, referente ao tributo devido, acrescido das penalidades<br />
respectivas, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.<br />
O crédito tributário deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão,<br />
ressalvando-se à autuada o direito de interpor recurso ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e<br />
prazo estabelecidos nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.771/06.<br />
Publique-se e intime-se.<br />
SÓCIO RESPONSAVEL<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): TAMUZ LOURENCO DA SILVA<br />
CPF/MF Nº 055.933.054-55<br />
ENDEREÇO: R MARIA PEREIRA MAIA, 0<br />
CENTRO<br />
MUNICÍPIO: SANTANA DE MANDAÚ/AL<br />
CEP: 57.840-000<br />
Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 26 de Março de 2013<br />
Gustavo Melo Pinto Botelho<br />
Secretário<br />
EDITAL CJ N.º 201/2013<br />
O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve<br />
expedir o seguinte,<br />
EDITAL<br />
Fica TEMPERMAC VIDROS TEMPERADOS DE MACEIÓ EPP, Caceal nº 241.04300-0, de<br />
acordo com os artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de<br />
Primeira Instância n.º 19.013/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário,<br />
referente ao Auto de Infração n.º 90.07440-001, de 29/12/2010, para querendo, no prazo de 15 dias, contados<br />
a partir do aviso de recebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso<br />
Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.<br />
PROCESSO Nº: 1500-036587-10/1500-013452-11 E CJ-23.839-12 AUTO DE INFRA-<br />
ÇÃO: 90.07440-001, protocolado em 29.12.2010. AUTUADA: TEMPERMAC VIDROS<br />
TEMPERADOS DE MACEIÓ EPP MUNICÍPIO: MACEIÓ – AL<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.104.300-0<br />
INSCRIÇÃO FEDERAL: 06.698.221/0001-61<br />
AUTUANTE: BRUNO MEDEIROS CHAVES E OUTROS JULGADOR<br />
SINGULAR: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO<br />
COORDENADOR: ROBSON SANTANA DOS SANTOS<br />
DECISÃO Nº: 19.013/2013<br />
EMENTA - ICMS – Obrigação acessória – Transporte de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal com<br />
prazo de validade vencido – Infringência de norma tributária – Nota fi scal inidônea – Infração caracterizada -<br />
Lançamento PROCEDENTE.<br />
Assim posto, decido pela PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO, levado a efeito através do Auto de Infração<br />
nº 90.07440-001, protocolado em 29.12.2010, por ter a autuada infrigido o art. 50, da Lei nº 5.990/96, c/c o artigo<br />
139-D do RICMS, penalizando-a com a multa cominada do art. 97, da Lei 5.900/96, condenando-a recolher<br />
à Fazenda Pública Estadual o crédito tributário no valor de R$ 15.686,58 (quinze mil seiscentos e oitenta e seis<br />
reais e cinquenta e oito centavos), sem prejuízo dos demais acréscimos legais. O crédito tributário deverá ser recolhido,<br />
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, ressalvando-se à autuada o direito de<br />
interpor recurso ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos na Lei nº 6.771/06.<br />
Publique-se e intime-se.<br />
MACEIO - QUARTA-FEIRA<br />
27 DE MARÇO DE 2013<br />
SÓCIO<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO<br />
CPF/MF Nº 223.343.941-49<br />
ENDEREÇO: R SENADOR FIRMINIO DE VASCONCELOS, 452<br />
PONTA DA TERRA<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL<br />
CEP: 57.030-680<br />
SÓCIO RESPONSAVEL<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): LUSIRLEI ALBERTINI<br />
CPF/MF Nº 274.944.701-15<br />
ENDEREÇO: R PROFESSOR ABDON ARROXELAS, 471 APT. 804<br />
PONTA VERDE<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL<br />
CEP: 57.035-380<br />
SÓCIO ADMINISTRADOR<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JOSELITO VIEIRA DE MELO JUNIOR<br />
CPF/MF Nº 903.485.594-53<br />
ENDEREÇO: AV. PIO XII, 469<br />
JATIUCA<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL<br />
CEP: 57.035-560<br />
SÓCIO REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): EQUILIBRIO SERVIÇOS LTDA<br />
CPF/MF Nº 24.472.748/0001-55<br />
ENDEREÇO: R QUINTINO BOCAIUVA, 123<br />
PONTA DA TERRA<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL<br />
CEP: 57.030-320<br />
Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 26 de Março de 2013<br />
Gustavo Melo Pinto Botelho<br />
Secretário<br />
EDITAL CJ N.º 202/2013<br />
35<br />
O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve<br />
expedir o seguinte,<br />
EDITAL<br />
Fica CASA DOS COLCHÕES LTDA, Caceal nº 240.94468-2, de acordo com os artigos<br />
32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância<br />
n.º 19.011/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto<br />
de Infração n.º 70.00567-002, de 03/03/2011, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso<br />
de recebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao<br />
Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.<br />
PROCESSO Nº: 1500-007364-11/1500-018225-11 E CJ-23.877/12 AUTO DE INFRA-<br />
ÇÃO: 70.00567-002, protocolado em 03.03.2011. AUTUADA: CASA DOS COLCHÕES LTDA<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ - AL<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.094.468-2<br />
INSCRIÇÃO FEDERAL: 02.625.315/0001-50 AUTUANTE: MARCOS AN-<br />
TONIO ROCHA BARROSO JULGADOR: ANTONIO CARLOS ARRUDA<br />
DE AZEVEDO COORDENADOR: ROBSON SANTANA DOS SANTOS<br />
DECISÃO Nº: 19.011/2013<br />
EMENTA - ICMS – Obrigação principal - Falta de recolhimento do imposto por omissão de vendas apurado<br />
através de Levantamento Financeiro Simplifi cado – Infração caracterizada - Autuação PROCEDENTE.<br />
Ex positis, decide este juízo singular pela PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO, levado a efeito através<br />
do Auto de Infração nº 70.00567-002, protocolado em 03.03.2011, por ter a autuada infringido os arts.17, 31<br />
e 34 da Lei 5.900/96, c/c art. 49, VI e VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91,<br />
penalizando-a com a multa cominada no art. 79, da referida Lei, e condenando-a recolher à Fazenda Pública<br />
Estadual o crédito tributário no valor de R$ 71.726,66 (setenta e um mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta<br />
e seis centavos), conforme demonstrado nessa decisão, referente ao tributo devido acrescido das penalidades<br />
respectivas, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. O crédito tributário deverá ser recolhido, no prazo<br />
de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, ressalvando-se à autuada o direito de interpor recurso<br />
ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.771/06<br />
.<br />
Publique-se e intime-se.