Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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DIÁRIO OFICIAL<br />
ESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certifi cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012<br />
da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º<br />
19.023/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de<br />
Infração n.º 99.38372-001, 16/11/2005, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso de recebimento<br />
da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho<br />
Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.<br />
Processo: SF–030388/2005; SF-033031/2005; CJ-21.354/2006.<br />
Auto de Infração Nº99.38372-001, protocolado em 16/11/2005.<br />
Sujeito passivo: PALMEIRA & FILHOS LTDA<br />
Endereço: Rua Piassabuçu, S/N, Canaã, Maceió, Al.<br />
Inscrição Estadual: 240.64288-0<br />
Inscrição Federal: 08.414.815/0001-29<br />
Servidor fi scal: Edgar Sarmento Pereira Filho<br />
Julgador Singular: Joaquim Narciso Costa Pereira<br />
Coordenador: Robson Santana dos Santos<br />
DECISÃO Nº: 19.023/2013<br />
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1- Presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis,<br />
em operações internas, sem pagamento do imposto; 1.1- Manutenção, no passivo, de obrigações inexistentes,<br />
§9º do art. 2º da Lei nº5.900/96; 2- Não oferecida pela defesa, prova da improcedência da presunção; é nulo o<br />
Contrato de Mútuo e os respectivos Termos Aditivos, porque não registrados no registro público, artigos 166,<br />
V e 221 do CC, Lei nº10.406/2002; 3- LANÇAMENTO PROCEDENTE.<br />
Decide este Juízo Singular, com fulcro nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, reconhecer a PROCE-<br />
DÊNCIA do lançamento, levado a efeito por meio do auto de infração nº99.38372-001/2005, com fundamento<br />
no §9º do art.2º da Lei Estadual nº5.900/96, pelo que aplica a penalidade do art. 87 da mesma lei, condenando<br />
o sujeito passivo a recolher à Fazenda Estadual o crédito tributário (ICMS mais MULTA) no valor total de<br />
R$55.972,63 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), mais acréscimos<br />
legais, a serem calculados com base na planilha, fl . 05 do processo inaugural. O crédito tributário deverá<br />
ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, ressalvado<br />
ao sujeito passivo o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo<br />
estabelecidos nos artigos 45, I e 46 da Lei Estadual nº 6.771/06.<br />
Registre-se, publique-se e intime-se.<br />
SÓCIO ADMINISTRATIVO<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): ANTONIO SEMI VALENTE<br />
CPF/MF Nº 015.022.244-02<br />
ENDEREÇO: R BARÃO JOSÉ MIGUEL, 204 APT 204<br />
FAROL<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ/ AL<br />
CEP: 57.050-150<br />
SÓCIO ADMINISTRATIVO<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): ADMIR BATISTA DA SILVA<br />
CPF/MF Nº 099.185.314-87<br />
ENDEREÇO: R INDUSTRIAL CLIMERIO SARMENTO, 41 EDIF. PALAZZO IMPERIA APT<br />
JATIUCA<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ/ AL<br />
CEP: 57.036-590<br />
Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 26 de Março de 2013<br />
Gustavo Melo Pinto Botelho<br />
Secretário<br />
EDITAL CJ N.º 206/2013<br />
O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve<br />
expedir o seguinte,<br />
EDITAL<br />
Fica M V M COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, Caceal nº 248.51059-2, de acordo com os<br />
artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância<br />
n.º 19.012/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao<br />
Auto de Infração n.º 90.14835-001, de 24/11/2011, para, querendo, pagar o débito ou interpor no prazo de 10<br />
(dez) dias, a contar da data do aviso de recebimento deste, Pedido de Revisão à Coordenadoria de Julgamento,<br />
nos termos do disposto no art. 36 § 1º inc IV, da Lei Estadual n.º 6.771/06.<br />
PROCESSO Nº: 1500-038502-11/1500-001247-12 E CJ-23.489-12 AUTO DE IN-<br />
FRAÇÃO: 90.14835-001, protocolado em 24.11.2011. AUTUADA: MVM COMÈRCIO E<br />
SERVIÇOS LTDA MUNICÍPIO: MACEIÓ – AL<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.851.059-2<br />
INSCRIÇÃO FEDERAL: 03.018.987/0001-60<br />
AUTUANTE: AFRANIO MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS<br />
JULGADOR SINGULAR: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO<br />
COORDENADOR: ROBSON SANTANA DOS SANTOS<br />
MACEIO - QUARTA-FEIRA<br />
27 DE MARÇO DE 2013<br />
37<br />
DECISÃO N.º19.012/2013<br />
EMENTA - ICMS – Obrigação principal – Falta de pagamento antecipado do imposto na forma exigida pelo<br />
art. 3º da Lei 6474/04 - Infração caracterizada - Lançamento PROCEDENTE. Procedimento Especial.<br />
Assim posto, decido pela PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO, levado a efeito através do Auto de Infração<br />
nº 90.14835-001, protocolado em 24.11.2011, por ter a autuada infrigido o art. 3º da Lei nº 6.474/04,<br />
penalizando-a com a multa cominada do art. 90-A, da Lei 5.900/96, condenando-a recolher à Fazenda Pública<br />
Estadual o crédito tributário no valor de R$ 303,32 (trezentos e três reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo<br />
dos acréscimos legais.<br />
O crédito tributário deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão,<br />
ressalvando-se à autuada o direito de interpor recurso ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e<br />
prazo estabelecidos na Lei nº 6.771/06.<br />
Publique-se e intime-se.<br />
SÓCIO<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): VANIR VILELA MAGDALANI<br />
CPF/MF Nº 495.057.264-49<br />
ENDEREÇO: R R XAPURI, QD D 02 LOTEAMENTO CARAMURUS<br />
FEITOSA<br />
MUNICÍPIO: Maceió - AL<br />
CEP: 57.043-460<br />
SÓCIO<br />
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): CARLOS MARCELO AURELIANO MAGDALANI<br />
CPF/MF Nº 495.057.264-49<br />
ENDEREÇO: R R XAPURI, QD D 02 LOTEAMENTO CARAMURUS<br />
FEITOSA<br />
MUNICÍPIO: Maceió - AL<br />
CEP: 57.043-460<br />
Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 26 de Março de 2013<br />
Gustavo Melo Pinto Botelho<br />
Secretário<br />
EDITAL CJ N.º 207/2013<br />
O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve<br />
expedir o seguinte,<br />
EDITAL<br />
Fica NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, Caceal nº 240.56361-1, de<br />
acordo com os artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de<br />
Primeira Instância n.º 19.004/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE EM PARTE o lançamento do crédito<br />
tributário, referente ao Auto de Infração n.º 70.07070-001, de 28/05/2012, para, querendo, pagar o débito ou<br />
interpor no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de recebimento deste, Pedido de Revisão à Coordenadoria<br />
de Julgamento, nos termos do disposto no art. 36 § 1º inc IV, da Lei Estadual n.º 6.771/06.<br />
PROCESSO Nº: 1500-015126-12/025190-12 E CJ-23.813-13<br />
AUTO DE INFRAÇÃO: 70.07070-001, protocolado em 28.05.2012.<br />
AUTUADA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.<br />
MUNICÍPIO: MACEIÓ – AL<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.056.361-1<br />
INSCRIÇÃO FEDERAL: 06.980.064/0010-73<br />
AUTUANTE(S): EDGAR SARMENTO PEREIRA FILHO<br />
JULGADOR SINGULAR: PAULO DE AQUINO SOUZA<br />
COORDENADOR: ROBSON SANTANA DOS SANTOS<br />
DECISÃO N.º19.004/2013<br />
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Entrega de arquivos magnéticos do SINTEGRA fora do prazo<br />
regulamentar. Ilícitos fi scais parcialmente demonstrados. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.<br />
Procedimento Especial – Crédito Tributário inferior a 400 (quatrocentas) vezes o valor da Unidade Padrão<br />
Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n.º<br />
6.771/06, com a redação dada pela Lei n.º 7.078/09.<br />
Ex positis, decide este juízo julgar pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, levado a efeito<br />
através do Auto de Infração n.º 70.07070-001, por ter a autuada infringido o “caput” do art. 294-A, do regulamento<br />
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245/91, acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 1.413/03,<br />
penalizando-a com a multa cominada no art. 116, IV, “a”, 2, da Lei Estadual n.º 5.900/96, condenando a recolher<br />
aos Cofres Estaduais o crédito tributário 1.485,22 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e<br />
dois centavos, mais acréscimos legais.<br />
Por fi m, aplicam-se as normas dos arts. 43, I; e 48, § 2º, I, da Lei Estadual n.º 6.771/06, alterada pela Lei n.º<br />
7.078/09, que dispensam o reexame necessário nos casos de procedimento especial, ressalvando o direito do<br />
sujeito passivo ao pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, na forma e prazo<br />
estabelecidos no art. 36, §1º, IV, da Lei Estadual n.º 6.771/06, alterado pela Lei n.º 7.078/09.<br />
Publique-se, registre-se, intime-se.