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Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos

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68<br />

MACEIO - QUARTA-FEIRA<br />

27 DE MARÇO DE 2013<br />

atribuída: conduta prevista no inciso XXXIII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (negligenciar a guarda de<br />

objetos pertencentes, à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se<br />

danifi quem ou se extraviem ou danifi cá-los de maneira intencional), tendo o Conselho, por unanimidade de<br />

votos, acolhido o voto-vista da ilustre Relatora Drª. SHEILA CARVALHO DANTAS, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />

034/2012 – CPJM-C, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXV<br />

do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar<br />

o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade<br />

de votos, acolhido o voto-vista da ilustre Relatora Drª. SHEILA CARVALHO DANTAS, deliberando<br />

pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Processo nº 20105-5231/2012,<br />

interessado DIRETORIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA ÁREA 1, diária, tendo o Conselho, por unanimidade<br />

de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo<br />

indeferimento do pedido. Processo Administrativo Disciplinar nº 0116/2008 – CPJ-A1B, indiciados MAT. nº<br />

300.916-5. MAT. nº 300.647-6 E MAT. nº 300.905-0, Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta<br />

prevista nos incisos XLVII e XL do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (atentar, com abuso de autoridade<br />

evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra inviolabilidade de domicílio e maltratar preso sob sua guarda<br />

ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial), tendo o Conselho, por unanimidade de<br />

votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, ante a ausência de prova. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 110/2012 – CPJ-A2A,<br />

sindicados SERVIDORES DE POLÍCIA CIVIL, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e<br />

XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de<br />

prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e faltar ou chegar atrasado<br />

ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade<br />

de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />

acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 094/2012<br />

– CPJ-A2A, sindicado MAT. nº 301.238-7, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no<br />

inciso XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial),<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRI-<br />

GUES NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Não participou da apreciação<br />

do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor<br />

à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 095/2012 – CPJM-A, sindicado NÃO<br />

IDENTIFICADO, imputação atribuída: conduta prevista no inciso VIII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial),<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRI-<br />

GUES NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Não<br />

participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter<br />

atuado como Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 44/2012 – CPJ-A3B, sindicado<br />

MAT. nº 066.040-0, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do<br />

art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o<br />

andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de<br />

guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do<br />

ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de<br />

dolo. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 020/2011 – CPJ-A3C, sindicados MAT. nº 041.360-7 E MAT.<br />

nº 065.853-7, Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art.<br />

88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento<br />

do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de<br />

guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do<br />

ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de<br />

dolo. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 093/2011 – CPJ-A3A, sindicados MAT. nº 055.044-2, MAT.<br />

nº 066.075-2 E MAT. nº 041.297-0, Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos<br />

XXIII e XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço<br />

policial, ou dela participar e trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento<br />

do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade de<br />

votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, ante a ausência de prejuízo ao serviço público. Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />

037/2011 – CPJ-A2C, sindicado MAT. nº 025.056-2, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta<br />

prevista no inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional,<br />

com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o<br />

Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA<br />

SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a perda do objeto. Processo Administrativo Disciplinar<br />

nº 072/2010 – CPJ-A2A, indiciado MAT. nº 058.479-7, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta<br />

prevista nos incisos XL e XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência<br />

desnecessária no exercício da função policial e prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário<br />

policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO<br />

SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista ausência de materialidade dos fatos.<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 188/2011 – CPJ-A1B, sindicado MAT. nº 301.411-8, Agente de<br />

Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (prevalecer-<br />

-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido<br />

o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito,<br />

ante a ausência de prova. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 063/2010 – CPJM-A, sindicado MAT. nº<br />

058.457-6, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXV do art. 88 da Lei<br />

Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do<br />

serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />

acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando<br />

arquivamento do feito, ante a duplicidade de procedimento. Não participaram da apreciação do presente procedimento,<br />

os Conselheiros Dr. ROBERVALDO DAVINO DA SILVA, por estar impedido e Dr. FLÁVIO<br />

SARAIVA DA SILVA, por ter atuado com Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />

063/2011 – CPJ-A1B, sindicados POLICIAIS PLANTONISTAS DO 77º DP DE ANADIA EM JAN/2011,<br />

Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual<br />

nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do<br />

serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos<br />

ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />

Edição Eletrônica Certifi cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012<br />

DIÁRIO OFICIAL<br />

ESTADO DE ALAGOAS<br />

CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência<br />

de dolo. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 069/2012 – CPJM-C, sindicados SERVIDORES DE POLÍ-<br />

CIA CIVIL, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº<br />

3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou<br />

negligenciar no cumprimento dos seus deveres e faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar,<br />

com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo<br />

por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />

CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a<br />

ausência de materialidade dos fatos. Não participou do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO<br />

SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />

032/2012 – CPJ-A1B, sindicados PLANTONISTAS DA CENTRAL DE POLÍCIA DE ARAPIRACA, imputação<br />

atribuída: conduta prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar<br />

atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade<br />

de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />

acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando<br />

pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Processo Administrativo Disciplinar<br />

nº 046/2010 – CPJM-B, indiciado MAT. nº 041.361-5, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída:<br />

conduta prevista no inciso XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (prevalecer-se, abusivamente, da condição de<br />

funcionário policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />

CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a<br />

ausência de materialidade dos fatos. Não participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr.<br />

FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Processo Administrativo Disciplinar<br />

nº 021/2012 – CPJ-A2A, indiciado MAT. nº 055.894-0, Guarda de Presídio, imputação atribuída: conduta<br />

prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar<br />

de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à<br />

repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do<br />

ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pela redesignação dos<br />

presentes autos para serem analisados em reunião subsequente deste Conselho, ante o pedido de vistas da<br />

Conselheira Dra. Kátia Emanuelly Cavalcante Castro. Processo Administrativo Disciplinar nº 034/2011 – CPJ-<br />

-A1B, indiciado MAT. nº 065.981-9, Servidor de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso<br />

XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com<br />

antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por<br />

motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRAN-<br />

CISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a ausência<br />

de justa causa. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 022/2011 – CPJ-A3C, sindicado NÃO IDENTIFI-<br />

CADO, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar<br />

no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo),<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE<br />

ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, reconhecida a prescrição “ex offi cio”.<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 136/2012 – CPJ-A3B, sindicado MAT. nº 301.464-9, Agente de<br />

Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,<br />

a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade<br />

de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEI-<br />

RO, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de justa causa. Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar nº 040/2012 – CPJM-A, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação atribuída:<br />

conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de<br />

modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus<br />

deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade<br />

de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO,<br />

deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de dolo. Não participou da apreciação do presente<br />

procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época.<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 040/2011 – CPJ-A2C, sindicado PLANTONISTA DA 7ª DRP-PE-<br />

NEDO, Servidor de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da<br />

Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento<br />

do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de<br />

presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator<br />

Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência<br />

de dolo. Processo Administrativo Disciplinar nº 0146/2008 – CPJ-A1B, indiciados SERVIDORES DE POLÍ-<br />

CIA CIVIL, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XLVIII do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (cometer<br />

qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e confi guração seja considerada como infamante,<br />

de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TER-<br />

CEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Ato contínuo, encerrou-se a apreciação<br />

e julgamento dos procedimentos administrativos disciplinares. Nada mais havendo a tratar, o Senhor<br />

Presidente do CONSUPOC encerrou a presente reunião. Do que, para constar, lavrei a presente Ata que vai<br />

assinada por todos os presentes e por mim, _______, que a digitei.<br />

KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA<br />

CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO<br />

ROBERVALDO DAVINO DA SILVA – CONSELHEIRO<br />

FLÁVIO SARAIVA DA SILVA – CONSELHEIRO<br />

SHEILA CARVALHO DANTAS – CONSELHEIRA<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO – CONSELHEIRO<br />

FRANCISCO MEDSON LIMA MAIA – CONSELHEIRO

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