68 MACEIO - QUARTA-FEIRA 27 DE MARÇO DE 2013 atribuída: conduta prevista no inciso XXXIII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifi quem ou se extraviem ou danifi cá-los de maneira intencional), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista da ilustre Relatora Drª. SHEILA CARVALHO DANTAS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 034/2012 – CPJM-C, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista da ilustre Relatora Drª. SHEILA CARVALHO DANTAS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Processo nº 20105-5231/2012, interessado DIRETORIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA ÁREA 1, diária, tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo indeferimento do pedido. Processo Administrativo Disciplinar nº 0116/2008 – CPJ-A1B, indiciados MAT. nº 300.916-5. MAT. nº 300.647-6 E MAT. nº 300.905-0, Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XLVII e XL do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra inviolabilidade de domicílio e maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 110/2012 – CPJ-A2A, sindicados SERVIDORES DE POLÍCIA CIVIL, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 094/2012 – CPJ-A2A, sindicado MAT. nº 301.238-7, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRI- GUES NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Não participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 095/2012 – CPJM-A, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação atribuída: conduta prevista no inciso VIII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRI- GUES NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Não participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 44/2012 – CPJ-A3B, sindicado MAT. nº 066.040-0, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de dolo. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 020/2011 – CPJ-A3C, sindicados MAT. nº 041.360-7 E MAT. nº 065.853-7, Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de dolo. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 093/2011 – CPJ-A3A, sindicados MAT. nº 055.044-2, MAT. nº 066.075-2 E MAT. nº 041.297-0, Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXIII e XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar e trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prejuízo ao serviço público. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 037/2011 – CPJ-A2C, sindicado MAT. nº 025.056-2, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a perda do objeto. Processo Administrativo Disciplinar nº 072/2010 – CPJ-A2A, indiciado MAT. nº 058.479-7, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XL e XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial e prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista ausência de materialidade dos fatos. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 188/2011 – CPJ-A1B, sindicado MAT. nº 301.411-8, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (prevalecer- -se, abusivamente, da condição de funcionário policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 063/2010 – CPJM-A, sindicado MAT. nº 058.457-6, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando arquivamento do feito, ante a duplicidade de procedimento. Não participaram da apreciação do presente procedimento, os Conselheiros Dr. ROBERVALDO DAVINO DA SILVA, por estar impedido e Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado com Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 063/2011 – CPJ-A1B, sindicados POLICIAIS PLANTONISTAS DO 77º DP DE ANADIA EM JAN/2011, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. Edição Eletrônica Certifi cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 DIÁRIO OFICIAL ESTADO DE ALAGOAS CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de dolo. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 069/2012 – CPJM-C, sindicados SERVIDORES DE POLÍ- CIA CIVIL, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Não participou do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 032/2012 – CPJ-A1B, sindicados PLANTONISTAS DA CENTRAL DE POLÍCIA DE ARAPIRACA, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Processo Administrativo Disciplinar nº 046/2010 – CPJM-B, indiciado MAT. nº 041.361-5, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XLVI do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Não participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Processo Administrativo Disciplinar nº 021/2012 – CPJ-A2A, indiciado MAT. nº 055.894-0, Guarda de Presídio, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS, deliberando pela redesignação dos presentes autos para serem analisados em reunião subsequente deste Conselho, ante o pedido de vistas da Conselheira Dra. Kátia Emanuelly Cavalcante Castro. Processo Administrativo Disciplinar nº 034/2011 – CPJ- -A1B, indiciado MAT. nº 065.981-9, Servidor de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRAN- CISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de justa causa. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 022/2011 – CPJ-A3C, sindicado NÃO IDENTIFI- CADO, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, reconhecida a prescrição “ex offi cio”. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 136/2012 – CPJ-A3B, sindicado MAT. nº 301.464-9, Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEI- RO, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de justa causa. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 040/2012 – CPJM-A, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de dolo. Não participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 040/2011 – CPJ-A2C, sindicado PLANTONISTA DA 7ª DRP-PE- NEDO, Servidor de Polícia Civil, imputação atribuída: conduta prevista nos incisos XXV e XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fi m de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres e omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de dolo. Processo Administrativo Disciplinar nº 0146/2008 – CPJ-A1B, indiciados SERVIDORES DE POLÍ- CIA CIVIL, imputação atribuída: conduta prevista no inciso XLVIII do art. 88 da Lei nº 3.437/75 (cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e confi guração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TER- CEIRO, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Ato contínuo, encerrou-se a apreciação e julgamento dos procedimentos administrativos disciplinares. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CONSUPOC encerrou a presente reunião. Do que, para constar, lavrei a presente Ata que vai assinada por todos os presentes e por mim, _______, que a digitei. KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO ROBERVALDO DAVINO DA SILVA – CONSELHEIRO FLÁVIO SARAIVA DA SILVA – CONSELHEIRO SHEILA CARVALHO DANTAS – CONSELHEIRA OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO – CONSELHEIRO FRANCISCO MEDSON LIMA MAIA – CONSELHEIRO
DIÁRIO OFICIAL ESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certifi cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº 066/2011 – CPJ-A2B. SINDICADO: SERVIDOR DE POLÍCIA CIVIL. RESOLUÇÃO Nº 152/2013 – CONSUPOC. Servidor de Polícia Civil. Apurar Responsabilidade Administrativa. Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial. Pelo arquivamento do feito. O Conselho Superior de Polícia Civil, em reunião ordinária, realizada no dia 14/03/2013, por unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator, opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 25 de março de 2013. KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO ROBERVALDO DAVINO DA SILVA – CONSELHEIRO FLÁVIO SARAIVA DA SILVA – CONSELHEIRO SHEILA CARVALHO DANTAS – CONSELHEIRA OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO – CONSELHEIRO FRANCISCO MEDSON LIMA MAIA – CONSELHEIRO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº 0134/2012 – CPJ-A2A. SINDICADO: MAT. nº 041.382-8. RESOLUÇÃO Nº 153/2013 – CONSUPOC. Delegado de Polícia Civil. Apurar Responsabilidade Administrativa. Atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra inviolabilidade de domicílio. Pelo arquivamento do feito. O Conselho Superior de Polícia Civil, em reunião ordinária, realizada no dia 14/03/2013, por unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator, opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 25 de março de 2013. KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO ROBERVALDO DAVINO DA SILVA – CONSELHEIRO FLÁVIO SARAIVA DA SILVA – CONSELHEIRO SHEILA CARVALHO DANTAS – CONSELHEIRA OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO – CONSELHEIRO FRANCISCO MEDSON LIMA MAIA – CONSELHEIRO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº 144/2011 – CPJ-A2C. SINDICADO: MAT. nº 9863.539-5. RESOLUÇÃO Nº 154/2013 – CONSUPOC. Agente de Polícia Civil. Apurar Responsabilidade Administrativa. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial. Pelo arquivamento do feito. MACEIO - QUARTA-FEIRA 27 DE MARÇO DE 2013 69 O Conselho Superior de Polícia Civil, em reunião ordinária, realizada no dia 14/03/2013, por unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator, opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 25 de março de 2013. KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO ROBERVALDO DAVINO DA SILVA – CONSELHEIRO FLÁVIO SARAIVA DA SILVA – CONSELHEIRO SHEILA CARVALHO DANTAS – CONSELHEIRA OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO – CONSELHEIRO FRANCISCO MEDSON LIMA MAIA – CONSELHEIRO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº 064/2012 – CPJM-A. SINDICADO: SERVIDOR DE POLÍCIA CIVIL. RESOLUÇÃO Nº 155/2013 – CONSUPOC. Servidor de Polícia Civil. Apurar Responsabilidade Administrativa. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial. Pelo arquivamento do feito. O Conselho Superior de Polícia Civil, em reunião ordinária, realizada no dia 14/03/2013, por unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator, opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos. Não participou da apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr. FLÁVIO SARAIVA DA SILVA, por ter atuado como Corregedor à época. Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 25 de março de 2013. KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO ROBERVALDO DAVINO DA SILVA – CONSELHEIRO SHEILA CARVALHO DANTAS – CONSELHEIRA OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO FRANCISCO DE ASSIS AMORIM TERCEIRO – CONSELHEIRO FRANCISCO MEDSON LIMA MAIA – CONSELHEIRO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº 201/2011 – CPJ-A3A. SINDICADO: NÃO IDENTIFICADO. RESOLUÇÃO Nº 156/2013 – CONSUPOC. Não Identifi cado. Apurar Responsabilidade Administrativa. Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial. Pelo arquivamento do feito. O Conselho Superior de Polícia Civil, em reunião ordinária, realizada no dia 14/03/2013, por unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator, opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, ante a ausência de prova. Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 25 de março de 2013. KÁTIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO – PRESIDENTA CARLOS ALBERTO ROCHA FERNANDES REIS – CONSELHEIRO