Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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DIÁRIO OFICIAL<br />
ESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certifi cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012<br />
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE PAI E PLIC. - DESP: Sendo assim, em face da<br />
ausência de Procurador Autárquico vinculado ao IPASEAL SAÚDE para emitir pronunciamento<br />
jurídico nos presentes autos, opina-se pela competência da PLIC para analisar a matéria em questão.<br />
À PLIC, para análise e emissão de parecer. Antes, cientifi que-se a PAI.<br />
PROC: 4701-289/2013 - INT: W. E. ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA - ASS: SOLICITAÇÃO<br />
DE PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO IPASEAL SAÚDE<br />
– SOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE PAI E PLIC - DESP: Sendo assim,<br />
em face da ausência de Procurador Autárquico vinculado ao IPASEAL SAÚDE para emitir pronunciamento<br />
jurídico nos presentes autos, opina-se pela competência da PLIC para analisar a matéria em<br />
questão. À PLIC, para análise e emissão de parecer. Antes, cientifi que-se a PAI.<br />
PROC: 4701-273/2013 - INT: MAX SERVIÇOS LTDA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO POR<br />
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO IPASEAL SAÚDE – SOLUÇÃO DO CON-<br />
FLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE PAI E PLIC - DESP: Sendo assim, em face da ausência de<br />
Procurador Autárquico vinculado ao IPASEAL SAÚDE para emitir pronunciamento jurídico nos<br />
presentes autos, opina-se pela competência da PLIC para analisar a matéria em questão. À PLIC, para<br />
análise e emissão de parecer. Antes, cientifi que-se a PAI.<br />
PROC: 4701-3994/2012 - INT: IPASEAL SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SER-<br />
VIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS - ASS: SOLICITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATE-<br />
RIAL DE LIMPEZA – SOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE PAI E PLIC -<br />
DESP: Sendo assim, em face da ausência de Procurador Autárquico vinculado ao IPASEAL SAÚDE<br />
para emitir pronunciamento jurídico nos presentes autos, opina-se pela competência da PLIC para<br />
analisar a matéria em questão. À PLIC, para análise e emissão de parecer. Antes, cientifi que-se à PAI.<br />
PROC: 4701-4166/2012 - INT: COORDENADOR SETORIAL DO IPASEAL SAÚDE - ASS: SOLICITA-<br />
ÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA – SOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA<br />
ENTRE PAI E PLIC. - DESP: Sendo assim, em face da ausência de Procurador Autárquico vinculado<br />
ao IPASEAL SAÚDE para emitir pronunciamento jurídico nos presentes autos, opina-se pela<br />
competência da PLIC para analisar a matéria em questão. À PLIC, para análise e emissão de parecer.<br />
Antes, cientifi que-se a PAI.<br />
PROC: 1900-001086/2012 -INT: BRASKEM - ASS: INGRESSO DO ESTADO, NA CONDIÇÃO DE AMI-<br />
CUS CURIAE, NA ADI 4066. - DESP: Retornem, assim, os autos ao Gabinete Civil para ratifi cação<br />
do DESPACHO de fl s. 71 no que diz respeito tão somente ao acolhimento do entendimento consubstanciado<br />
no PARECER PGE/ASS nº 143/2012 (fl s. 36/41), aprovado pelo DESPACHO PGE/GAB<br />
nº 2721/2012 (fl s. 69).<br />
PROC: 41506-000158/2012 - INT: OI – EMPRESA TE TELEFONIA FIXA E CELULAR- ASS: REAJUS-<br />
TE DE CONTRATO – SOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE PAI E PLIC<br />
- DESP: Sendo assim, em face da ausência de Procurador Autárquico vinculado ao ITEC para emitir<br />
pronunciamento jurídico nos presentes autos, opina-se pela competência da PLIC para analisar a<br />
matéria em questão. À PLIC, para análise e emissão de parecer. Antes, cientifi que-se a PAI.<br />
PROC: 1204-002018/2013 -INT: ISAIAS ALVES EVANGELISTA - ASS: AÇÃO JUDICIAL - DESP:<br />
Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 504/2013, da Procuradoria Judicial, conclusivo pelo encaminhamento<br />
dos autos à Polícia Militar do Estado de Alagoas, para que torne sem efeito o ato de promoção de<br />
fl s. 03, até ulterior decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sendo assim, vão os<br />
autos à PM/AL, para as providências de estilo.<br />
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió, 26 de março de 2013.<br />
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS<br />
Responsável pela resenha<br />
O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, EM EXERCICIO, JOÃO PAULO GAIA DUARTE, DES-<br />
PACHOU EM DATA DE 26 DE MARÇO DE 2013, OS SEGUINTES PROCESSOS:<br />
PROC: 1800-011955/2012. - INT: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MACEIÓ. - ASS: SO-<br />
LICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU. - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PFE/CD nº 154/2013,<br />
da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com a seguinte ementa: PROCESSO ADMI-<br />
NISTRATIVO. COBRANÇA DE IMPOSTO MUNICIPAL. IPTU. SECRETARIA ESTADUAL.<br />
IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA.<br />
ART. 156, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. Vão os autos à SEE/AL, para adoção das<br />
medidas cabíveis.<br />
PROC: 1500-007551/2013 - INT: DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO – SEFAZ. - ASS: MINUTA DE DECRE-<br />
TO - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PFE/CD nº 164/2013, da Coordenação da Procuradoria da<br />
Fazenda Estadual, com a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MI-<br />
NUTA DE DECRETO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO ICMS. DECRETO Nº 35.245/1991.<br />
IMPLEMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 17 DA LEI Nº 5.900/1996, DO CONVÊNIO<br />
ICMS 123/2012 E DOS AJUSTES SINIEF Nº 19 E 20/2012 E 02/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO<br />
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA CONVERSÃO DA MINU-<br />
TA EM DECRETO. CONCORDÂNCIA. Vão os autos ao Gabinete Civil, para adoção de medidas<br />
cabíveis.<br />
PROC: 1204-001659/2013 - INT: BATISTA CASTRO LTDA - ASS: REATIVAÇÃO DE PARCELAMEN-<br />
TO - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PFE/CD nº 163/2013, da Coordenação da Procuradoria da<br />
Fazenda Estadual, com a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.<br />
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PARCELAMENTO. ENDEREÇO CO-<br />
LOCADO NO LOCAL ERRADO. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO CANCELADO.<br />
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE PARCELAMENTO. PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO.<br />
CONCORDÂNCIA. Vão os autos ao Protocolo desta PGE para ciência do interessado, e, posteriormente,<br />
arquivamento.<br />
PROC: 1400.1215/2012. - INT: MARCELO ANTONIO ROCHA LIMA. - ASS: APOSENTADORIA. -<br />
DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 1278/2013, da Coordenação da Procuradoria<br />
Administrativa, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos<br />
MACEIO - QUARTA-FEIRA<br />
27 DE MARÇO DE 2013<br />
9<br />
do artigo 3º da EC nº 47/05. Ressalte-se a desnecessidade do envio prévio do processo à AL PRE-<br />
VIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo<br />
ato.<br />
PROC: 1500-32046/2012. - INT: CLÁUDIA MARIA DE GÓES LIMA. - ASS: ABONO DE PERMANÊN-<br />
CIA - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 1277/2013, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento do pleito. Com isso, vão os autos à<br />
SEGESP, para adoção das medidas cabíveis.<br />
PROC: 20106.1145/2012. - INT: NILDES DE ALBUQUERQUE MARINHO. - ASS: APOSENTADORIA.<br />
- DESP: Aprovo, em parte, o Parecer PGE/PA nº 1295/2013, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria<br />
Administrativa, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos<br />
termos do artigo 6º da EC 41/03, com as alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime<br />
remuneratório de subsídios. Ressalte-se a desnecessidade do envio prévio do processo à AL PREVI-<br />
DÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo<br />
ato.<br />
PROC: 1204-0947/2013 - INT: NATÁLIA DE OLIVEIRA SOUZA - ASS: PAGAMENTO RETROATIVO<br />
–FÉRIAS - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD – 00 - 1275/2013, da Coordenação da<br />
Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento do pleito da interessada. Ressalte-se, que<br />
a tramitação dos autos deve ser efetuada de acordo com o Decreto Estadual nº 4.190/2009, na redação<br />
dada pelo Decreto Estadual nº 15.857/2011, por se tratar de pagamento de despesa relativa a exercício<br />
anterior. Sendo assim, vão os autos à SEGESP, para adoção das medidas cabíveis.<br />
PROC: 30004-1063/2012 - INT: CRISLEY CONCEIÇÃO GOUVEIA OLIVEIRA - ASS: PAGAMENTO<br />
RETROATIVO – FÉRIAS - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD - 00 - 1276/2013, da<br />
Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento do pleito de pagamento<br />
de férias não gozadas pela interessada referente ao período de 2011/2012. Ressalte-se que a tramitação<br />
dos autos deve ser efetuada de acordo com o Decreto Estadual nº 4.190/2009, na redação dada<br />
pelo Decreto Estadual nº 15.857/2011, por se tratar de pagamento de despesa relativa a exercício<br />
anterior. Com isso, vão os autos à SEGESP, para as providências de estilo.<br />
PROC: 1203-40/2013 - INT: LUIZ CARLOS CASSIANO DE MELO - ASS: RESERVA REMUNERADA<br />
- DESP: Aprovo, em parte, o Despacho Jurídico PGE/PA/CD - 00-1280/2013, da Coordenação da<br />
Procuradoria Administrativa, com as razões ali contidas. O referido militar faz jus à Transferência<br />
para Reserva Remunerada, nos moldes dos artigos 49, I e 50, da Lei Estadual nº 5.346/92, sob a forma<br />
de subsídio de 2º Sargento BM, com 30 anos, conforme anexo da Lei Estadual nº 6.824, de 13.07.07.<br />
Ressalte-se a desnecessidade do envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil,<br />
para superior consideração governamental e lavratura do respectivo ato.<br />
PROC: 2000.24086/2012. - INT: NAIRO ALVES DE FREITAS - ASS: APOSENTADORIA POR TEMPO<br />
DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 1279/2013,<br />
da Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com<br />
proventos integrais, nos termos do artigo 3º da EC nº 47/05. Ressalte-se a desnecessidade do envio<br />
prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental<br />
e lavratura do respectivo ato.<br />
PROC: 1206-6789/2012 - INT: EDVALDO DA ROCHA LINS - ASS: RESERVA REMUNERADA - DESP:<br />
Aprovo, em parte, o Despacho Jurídico PGE/PA/CD - 00-1272/2013, da Coordenação da Procuradoria<br />
Administrativa, com as razões ali contidas. O referido militar faz jus à Transferência para Reserva<br />
Remunerada, nos moldes dos artigos 49, I, e 50, da Lei Estadual nº 5.346/92, sob a forma de subsídio<br />
de 3º Sargento PM, com 30 anos, conforme anexo da Lei Estadual nº 6.824, de 13.07.07. Quanto<br />
ao caráter precário, informamos que já existe entendimento uniformizado desta PGE, nos autos do<br />
processo nº 1206-4782/2011, através do Despacho SUB PGE/GAB nº 2226/2012, publicado no DOE<br />
de 10.04.2012, o qual ratifi ca o despacho SUB PGE/GAB nº 1330/2012, uma vez que a passagem<br />
para a reserva foi voluntária, sendo portanto, defi nitiva, ainda que eventual reforma posterior da<br />
ordem judicial de promoção possa vir a fazer regredir o posto ou graduação em que se deu o ato de<br />
reserva. Ressalte-se, que sendo a reserva remunerada voluntária, alterações na promoção apenas irão<br />
afetar o posto ou graduação em que esta se deu, sem alcançar o ato de reserva em si. Observe-se a<br />
desnecessidade do envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior<br />
consideração governamental e lavratura do respectivo ato.<br />
PROC: 1400-2447/2010 - INT: IVANILDA FERREIRA DO NASCIMENTO - ASS: ABONO DE PERMA-<br />
NÊNCIA - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA – 00 - 265/2013, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria Administrativa, conclusivo pela concessão do abono de permanência, ressalvando<br />
que o respectivo pagamento deverá retroagir à data em que o benefício passou a ser devido, ou<br />
seja, 08/06/11. Dessa forma, vão os autos à SEGESP, para as providências ulteriores.<br />
PROC: 1400-3710/2012. - INT: ARLENE ROMUALDO DE OLIVEIRA - ASS: APOSENTADORIA VO-<br />
LUNTÁRIA - DESP: Aprovo, em parte, o Parecer PGE/PA nº 1305/2013, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria Administrativa, no que se refere à possibilidade jurídica da concessão de<br />
aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da<br />
EC 41/03, com as alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios.<br />
Ressalte-se a desnecessidade do envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete<br />
Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo ato.<br />
PROC: 1800-11249/2012. - INT: MARIA PUREZA NOBRE PINHEIRO - ASS: APOSENTADORIA VO-<br />
LUNTÁRIA - DESP: Aprovo, em parte, o Parecer PGE/PA nº 1302/2013, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria Administrativa, no que se refere à possibilidade jurídica da concessão de<br />
aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da<br />
EC 41/03, com as alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios.<br />
Ressalte-se a desnecessidade do envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete<br />
Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo ato.<br />
PROC: 2000-26464/2012. - INT: GERALDINA ALVES DA CONCEIÇÃO - ASS: APOSENTADORIA VO-<br />
LUNTÁRIA - DESP: Aprovo, em parte, o Parecer PGE/PA nº 1303/2013, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria Administrativa, no que se refere à possibilidade jurídica da concessão de<br />
aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da<br />
EC 41/03, com as alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios.<br />
Ressalte-se a desnecessidade do envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete<br />
Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo ato.