Legislação - Diocese de Viana do Castelo
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Capítulo I<br />
Parte I Normas Gerais<br />
Gestão <strong>do</strong>s Bens Temporais da <strong>Diocese</strong> e suas Paróquias<br />
Artigo 1.º - A Igreja na sua constituição jurídico-administrativa<br />
A Igreja autocompreen<strong>de</strong>-se, na sua origem, essência e<br />
missão, como mistério <strong>de</strong> fé. Mas, da<strong>do</strong> que, por vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
seu funda<strong>do</strong>r Jesus Cristo, está inculturada na cida<strong>de</strong> terrena,<br />
tem <strong>de</strong> aproveitar <strong>de</strong>sta a estrutura administrativa, em que se<br />
organize, actue e regulamente, para, mais fácil e eficazmente,<br />
dialogar com os homens, na sua caminhada terrestre. Assim, é<br />
para cumprir a sua missão salvífica, <strong>de</strong> evangelização e catequese,<br />
celebração <strong>do</strong>s sacramentos e prática da carida<strong>de</strong>, que a<br />
Igreja se serve <strong>de</strong> instituições jurídico-administrativas e <strong>de</strong> bens<br />
temporais e materiais.<br />
Artigo 2.º - <strong>Diocese</strong> e paróquias como instituições administrativas<br />
Na sua organização administrativa, além <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s<br />
(associações, fundações, etc.), a Igreja tem como instituições<br />
fundamentais a diocese e a paróquia:<br />
a) a diocese é a porção <strong>do</strong> povo <strong>de</strong> Deus confiada ao Bispo<br />
diocesano e por ele governada com a cooperação <strong>do</strong> presbitério,<br />
<strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong> que, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong> ao seu pastor e por ele congregada<br />
no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia,<br />
constitua uma Igreja particular, em que se encontra e actua a<br />
Igreja <strong>de</strong> Jesus Cristo una, santa, católica e apostólica (CDC<br />
cc. 368-369);<br />
b) a paróquia é uma certa comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiéis constituída<br />
<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> estável na Igreja particular, cujo cuida<strong>do</strong> pastoral,<br />
sob a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Bispo diocesano, está confia<strong>do</strong> a um<br />
pároco como seu pastor próprio (CDC c. 515).<br />
Artigo 3.º - Po<strong>de</strong>r governativo <strong>do</strong> Bispo diocesano<br />
Ao Bispo diocesano e àqueles que, à luz <strong>do</strong> direito, a ele<br />
se equiparam, compete toda a jurisdição ordinária, própria e<br />
imediata, requerida para o exercício <strong>do</strong> seu múnus pastoral e<br />
da qual faz parte: governar, segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> direito, a<br />
Igreja particular que lhe foi confiada, com po<strong>de</strong>r legislativo,<br />
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