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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Capítulo I<br />

Parte I Normas Gerais<br />

Gestão <strong>do</strong>s Bens Temporais da <strong>Diocese</strong> e suas Paróquias<br />

Artigo 1.º - A Igreja na sua constituição jurídico-administrativa<br />

A Igreja autocompreen<strong>de</strong>-se, na sua origem, essência e<br />

missão, como mistério <strong>de</strong> fé. Mas, da<strong>do</strong> que, por vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

seu funda<strong>do</strong>r Jesus Cristo, está inculturada na cida<strong>de</strong> terrena,<br />

tem <strong>de</strong> aproveitar <strong>de</strong>sta a estrutura administrativa, em que se<br />

organize, actue e regulamente, para, mais fácil e eficazmente,<br />

dialogar com os homens, na sua caminhada terrestre. Assim, é<br />

para cumprir a sua missão salvífica, <strong>de</strong> evangelização e catequese,<br />

celebração <strong>do</strong>s sacramentos e prática da carida<strong>de</strong>, que a<br />

Igreja se serve <strong>de</strong> instituições jurídico-administrativas e <strong>de</strong> bens<br />

temporais e materiais.<br />

Artigo 2.º - <strong>Diocese</strong> e paróquias como instituições administrativas<br />

Na sua organização administrativa, além <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s<br />

(associações, fundações, etc.), a Igreja tem como instituições<br />

fundamentais a diocese e a paróquia:<br />

a) a diocese é a porção <strong>do</strong> povo <strong>de</strong> Deus confiada ao Bispo<br />

diocesano e por ele governada com a cooperação <strong>do</strong> presbitério,<br />

<strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong> que, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong> ao seu pastor e por ele congregada<br />

no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia,<br />

constitua uma Igreja particular, em que se encontra e actua a<br />

Igreja <strong>de</strong> Jesus Cristo una, santa, católica e apostólica (CDC<br />

cc. 368-369);<br />

b) a paróquia é uma certa comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiéis constituída<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> estável na Igreja particular, cujo cuida<strong>do</strong> pastoral,<br />

sob a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Bispo diocesano, está confia<strong>do</strong> a um<br />

pároco como seu pastor próprio (CDC c. 515).<br />

Artigo 3.º - Po<strong>de</strong>r governativo <strong>do</strong> Bispo diocesano<br />

Ao Bispo diocesano e àqueles que, à luz <strong>do</strong> direito, a ele<br />

se equiparam, compete toda a jurisdição ordinária, própria e<br />

imediata, requerida para o exercício <strong>do</strong> seu múnus pastoral e<br />

da qual faz parte: governar, segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> direito, a<br />

Igreja particular que lhe foi confiada, com po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

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