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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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56<br />

Parte III Bens e Instituições Administrativas da Paróquia<br />

como da sua aplicação e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes, e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

conservação <strong>do</strong> património paroquial, segun<strong>do</strong> as normas estabelecidas<br />

pelo direito particular (CDC c. 1287 §2).<br />

Capítulo VI<br />

Administração ordinária e extraordinária<br />

Artigo 56.º - Administração ordinária<br />

O pároco, por força <strong>do</strong> direito, goza das faculda<strong>de</strong>s necessárias<br />

para o exercício <strong>do</strong>s actos <strong>de</strong> administração ordinária<br />

na paróquia e só <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> administração<br />

lhe é permiti<strong>do</strong> fazer <strong>do</strong>ações para fins <strong>de</strong> pieda<strong>de</strong> ou<br />

carida<strong>de</strong> cristã (CDC c. 1285). Quanto aos actos que exce<strong>de</strong>m<br />

esses limites e que, por isso, são actos <strong>de</strong> administração extraordinária,<br />

só os po<strong>de</strong> executar mediante licença <strong>do</strong> Ordinário<br />

diocesano, dada por escrito (CDC c. 1281 §1).<br />

Artigo 57.º - Administração extraordinária<br />

De acor<strong>do</strong> com o direito (CDC c.1281 §2), o Bispo diocesano,<br />

na gestão <strong>do</strong>s bens da paróquia, <strong>de</strong>clara como actos <strong>de</strong><br />

administração extraordinária quanto segue:<br />

a) - aceitar ou rejeitar ofertas ou <strong>do</strong>ações feitas à paróquia,<br />

directamente ou por interposta pessoa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oneradas<br />

com quaisquer encargos modais ou condições (CDC c. 1267<br />

§2);<br />

b) - adquirir, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> oneroso, também por permuta, bens<br />

imóveis;<br />

c) - conce<strong>de</strong>r ou contrair empréstimos com os bens da<br />

paróquia;<br />

d) - edificar, modificar ou restaurar igrejas, residências<br />

paroquiais, salões paroquiais, bem como adquirir terrenos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

à construção <strong>do</strong>s mesmos; excluem-se os casos <strong>de</strong> restauro,<br />

quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> pequeno vulto, cuja necessida<strong>de</strong><br />

se manifeste urgente, se respeitem as estruturas existentes<br />

e se aplique o mesmo tipo <strong>de</strong> materiais;<br />

e) - dar ou tomar bens <strong>de</strong> arrendamento, nos termos <strong>de</strong>fi-

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