Legislação - Diocese de Viana do Castelo
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56<br />
Parte III Bens e Instituições Administrativas da Paróquia<br />
como da sua aplicação e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes, e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
conservação <strong>do</strong> património paroquial, segun<strong>do</strong> as normas estabelecidas<br />
pelo direito particular (CDC c. 1287 §2).<br />
Capítulo VI<br />
Administração ordinária e extraordinária<br />
Artigo 56.º - Administração ordinária<br />
O pároco, por força <strong>do</strong> direito, goza das faculda<strong>de</strong>s necessárias<br />
para o exercício <strong>do</strong>s actos <strong>de</strong> administração ordinária<br />
na paróquia e só <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> administração<br />
lhe é permiti<strong>do</strong> fazer <strong>do</strong>ações para fins <strong>de</strong> pieda<strong>de</strong> ou<br />
carida<strong>de</strong> cristã (CDC c. 1285). Quanto aos actos que exce<strong>de</strong>m<br />
esses limites e que, por isso, são actos <strong>de</strong> administração extraordinária,<br />
só os po<strong>de</strong> executar mediante licença <strong>do</strong> Ordinário<br />
diocesano, dada por escrito (CDC c. 1281 §1).<br />
Artigo 57.º - Administração extraordinária<br />
De acor<strong>do</strong> com o direito (CDC c.1281 §2), o Bispo diocesano,<br />
na gestão <strong>do</strong>s bens da paróquia, <strong>de</strong>clara como actos <strong>de</strong><br />
administração extraordinária quanto segue:<br />
a) - aceitar ou rejeitar ofertas ou <strong>do</strong>ações feitas à paróquia,<br />
directamente ou por interposta pessoa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oneradas<br />
com quaisquer encargos modais ou condições (CDC c. 1267<br />
§2);<br />
b) - adquirir, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> oneroso, também por permuta, bens<br />
imóveis;<br />
c) - conce<strong>de</strong>r ou contrair empréstimos com os bens da<br />
paróquia;<br />
d) - edificar, modificar ou restaurar igrejas, residências<br />
paroquiais, salões paroquiais, bem como adquirir terrenos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />
à construção <strong>do</strong>s mesmos; excluem-se os casos <strong>de</strong> restauro,<br />
quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> pequeno vulto, cuja necessida<strong>de</strong><br />
se manifeste urgente, se respeitem as estruturas existentes<br />
e se aplique o mesmo tipo <strong>de</strong> materiais;<br />
e) - dar ou tomar bens <strong>de</strong> arrendamento, nos termos <strong>de</strong>fi-