Legislação - Diocese de Viana do Castelo
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Parte I Normas Gerais<br />
e governa legalmente a pessoa à qual pertencem esses bens,<br />
isto é, respectivamente, ao Bispo diocesano e ao Pároco<br />
provisiona<strong>do</strong> (CDC c. 1279 §1).<br />
§ único – Se à paróquia faltar o administra<strong>do</strong>r, o Ordinário<br />
<strong>do</strong> lugar <strong>de</strong>ve escolher, por um triénio, pessoas idóneas<br />
que o façam, as quais po<strong>de</strong>m ser reconduzidas pelo Ordinário<br />
(CDC c. 1279 §2).<br />
Artigo 8.º - Normas e órgãos administrativos <strong>do</strong>s bens eclesiásticos<br />
§1 - Os bens pertencentes à diocese e à paróquia, instituições<br />
canónicas <strong>de</strong> natureza pública, como bens eclesiásticos<br />
que são, <strong>de</strong>vem ser administra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com leis próprias,<br />
consignadas no Código <strong>de</strong> Direito Canónico, na legislação<br />
particular da Conferência Episcopal Portuguesa, na legislação<br />
particular da diocese e nos estatutos próprios (CDC c. 1257<br />
§1).<br />
§2 - A administração <strong>do</strong>s bens da diocese, cujo administra<strong>do</strong>r<br />
é o Bispo diocesano, está a cargo <strong>do</strong> mesmo, ajuda<strong>do</strong><br />
pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, pelo<br />
Colégio <strong>de</strong> Consultores e pelo Ecónomo diocesano, nos quais<br />
po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar tarefas <strong>de</strong> administração (CDC cc. 492, 493,<br />
494 e 1278).<br />
§3 - A administração <strong>do</strong>s bens da paróquia, cujo administra<strong>do</strong>r<br />
é o pároco provisiona<strong>do</strong>, está a cargo <strong>do</strong> mesmo, ajuda<strong>do</strong><br />
pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, no<br />
qual po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar tarefas <strong>de</strong> administração (CDC cc. 532,<br />
537, 1279 §1 e 1280).<br />
Artigo 9.º - Instituições <strong>de</strong> bens eclesiásticos<br />
Em or<strong>de</strong>m à realização da sua missão eclesial, cada diocese<br />
<strong>de</strong>ve constituir e ter em exercício, a nível diocesano e<br />
paroquial, uma série <strong>de</strong> institutos que permitam a sua sobrevivência<br />
e ocorrer a diferentes necessida<strong>de</strong>s, procuran<strong>do</strong> para<br />
eles, quanto possível, o reconhecimento e a eficácia jurídicas<br />
perante a legislação civil (CDC c. 1274).<br />
§ único – Neste enquadramento legal, estão instituí<strong>do</strong>s<br />
na <strong>Diocese</strong> <strong>de</strong> <strong>Viana</strong> <strong>do</strong> <strong>Castelo</strong> o Fun<strong>do</strong> Económico Diocesa-<br />
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