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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Parte I Normas Gerais<br />

e governa legalmente a pessoa à qual pertencem esses bens,<br />

isto é, respectivamente, ao Bispo diocesano e ao Pároco<br />

provisiona<strong>do</strong> (CDC c. 1279 §1).<br />

§ único – Se à paróquia faltar o administra<strong>do</strong>r, o Ordinário<br />

<strong>do</strong> lugar <strong>de</strong>ve escolher, por um triénio, pessoas idóneas<br />

que o façam, as quais po<strong>de</strong>m ser reconduzidas pelo Ordinário<br />

(CDC c. 1279 §2).<br />

Artigo 8.º - Normas e órgãos administrativos <strong>do</strong>s bens eclesiásticos<br />

§1 - Os bens pertencentes à diocese e à paróquia, instituições<br />

canónicas <strong>de</strong> natureza pública, como bens eclesiásticos<br />

que são, <strong>de</strong>vem ser administra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com leis próprias,<br />

consignadas no Código <strong>de</strong> Direito Canónico, na legislação<br />

particular da Conferência Episcopal Portuguesa, na legislação<br />

particular da diocese e nos estatutos próprios (CDC c. 1257<br />

§1).<br />

§2 - A administração <strong>do</strong>s bens da diocese, cujo administra<strong>do</strong>r<br />

é o Bispo diocesano, está a cargo <strong>do</strong> mesmo, ajuda<strong>do</strong><br />

pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, pelo<br />

Colégio <strong>de</strong> Consultores e pelo Ecónomo diocesano, nos quais<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar tarefas <strong>de</strong> administração (CDC cc. 492, 493,<br />

494 e 1278).<br />

§3 - A administração <strong>do</strong>s bens da paróquia, cujo administra<strong>do</strong>r<br />

é o pároco provisiona<strong>do</strong>, está a cargo <strong>do</strong> mesmo, ajuda<strong>do</strong><br />

pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, no<br />

qual po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar tarefas <strong>de</strong> administração (CDC cc. 532,<br />

537, 1279 §1 e 1280).<br />

Artigo 9.º - Instituições <strong>de</strong> bens eclesiásticos<br />

Em or<strong>de</strong>m à realização da sua missão eclesial, cada diocese<br />

<strong>de</strong>ve constituir e ter em exercício, a nível diocesano e<br />

paroquial, uma série <strong>de</strong> institutos que permitam a sua sobrevivência<br />

e ocorrer a diferentes necessida<strong>de</strong>s, procuran<strong>do</strong> para<br />

eles, quanto possível, o reconhecimento e a eficácia jurídicas<br />

perante a legislação civil (CDC c. 1274).<br />

§ único – Neste enquadramento legal, estão instituí<strong>do</strong>s<br />

na <strong>Diocese</strong> <strong>de</strong> <strong>Viana</strong> <strong>do</strong> <strong>Castelo</strong> o Fun<strong>do</strong> Económico Diocesa-<br />

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