Legislação - Diocese de Viana do Castelo
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Parte III Bens e Instituições Administrativas da Paróquia<br />
assunto ao seu Arcipreste, este, em diálogo com o Bispo diocesano<br />
e a direcção <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Diocesano <strong>do</strong> Clero, procurará<br />
encontrar o caminho, em or<strong>de</strong>m a uma solução a<strong>de</strong>quada (cf.<br />
Artigo 99 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Diocesano <strong>do</strong> Clero).<br />
Capítulo V<br />
O Pároco, como administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s bens eclesiásticos<br />
da paróquia<br />
Artigo 49.º - Configurante jurídico da paróquia<br />
O pároco, ou quem faz canonicamente as suas vezes, representa<br />
a paróquia em to<strong>do</strong>s os assuntos jurídicos, e, em consequência,<br />
é ele o administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens patrimoniais<br />
paroquiais, função que, sob a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Bispo diocesano,<br />
<strong>de</strong>ve exercer <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o direito (CDC cc. 532 e 1279<br />
§2).<br />
Artigo 50.º - Tomada <strong>de</strong> posse e inventário<br />
Ao tomar posse da paróquia, nos termos <strong>do</strong> direito, o pároco<br />
<strong>de</strong>ve conferir o inventário <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens móveis e imóveis<br />
a ela pertencentes, para que possa respon<strong>de</strong>r por eles; se<br />
tal inventário não existir, provi<strong>de</strong>nciará para que seja feito<br />
quanto antes (CDC c. 1283). 3<br />
§ único - Deverá ser enviada à Cúria diocesana uma cópia<br />
<strong>do</strong> inventário, quer se trate <strong>de</strong> um novo ou somente <strong>de</strong> uma<br />
rectificação, bem como cópias autênticas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e<br />
instrumentos jurídicos, que justificam a proprieda<strong>de</strong> ou posse<br />
<strong>do</strong> património existente em nome da paróquia (CDC c. 1284).<br />
Artigo 51.º - Defesa <strong>do</strong> espólio valioso<br />
Tenha o pároco preocupação pela limpeza e dignida<strong>de</strong>,<br />
3 Muito se recomenda que, quan<strong>do</strong> há substituição <strong>de</strong> pároco, o pároco cessante, antes<br />
<strong>de</strong> se <strong>de</strong>sligar das suas funções, confira com o seu sucessor o inventário <strong>do</strong>s bens<br />
patrimoniais da paróquia; entregue pessoalmente ao novo pároco os livros <strong>do</strong> registo<br />
paroquial, <strong>de</strong>vidamente escritura<strong>do</strong>s e assina<strong>do</strong>s e encerre as contas da paróquia, no<br />
tocante aos meses <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Janeiro <strong>do</strong> ano em curso e as apresente ao ‘visto’<br />
e aprovação.