Legislação - Diocese de Viana do Castelo
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Parte III Bens e Instituições Administrativas da Paróquia<br />
Capítulo III<br />
Competência jurídico-pastoral<br />
Artigo 67.º - Voto consultivo<br />
O Conselho tem voto meramente consultivo. No entanto,<br />
o pároco não <strong>de</strong>ve afastar-se <strong>do</strong> seu parecer, sobretu<strong>do</strong> em<br />
matérias <strong>de</strong> maior importância, administração extraordinária e<br />
se tal parecer foi concor<strong>de</strong>, a não ser por motivo prevalente<br />
que, em diálogo com o Bispo Diocesano, avaliará (CDC c.<br />
127 §2., 2.º).<br />
Artigo 68.º - Obrigação <strong>de</strong> consulta<br />
O pároco <strong>de</strong>ve ouvir o Conselho Paroquial para os Assuntos<br />
Económicos em to<strong>do</strong>s os assuntos <strong>de</strong> maior importância<br />
ou <strong>de</strong> administração extraordinária e, para po<strong>de</strong>r prosseguir<br />
o processo em or<strong>de</strong>m à obtenção da necessária autorização<br />
<strong>do</strong> Ordinário diocesano, precisará <strong>do</strong> voto afirmativo da<br />
maioria <strong>do</strong>s elementos <strong>do</strong> Conselho expresso em acta.<br />
Artigo 69.º - Distribuição <strong>de</strong> competências<br />
O pároco po<strong>de</strong> confiar aos membros <strong>do</strong> Conselho Paroquial<br />
para os Assuntos Económicos, ou, pelo menos, a alguns<br />
<strong>de</strong>les, mais prepara<strong>do</strong>s para o efeito, o encargo <strong>de</strong> secretário,<br />
<strong>de</strong> orientar ou esboçar a elaboração das contas e <strong>do</strong> orçamento<br />
paroquiais, bem como <strong>de</strong> fazer, no fim <strong>de</strong> cada ano, o relatório<br />
geral da administração, <strong>de</strong> vigiar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong>s<br />
bens da paróquia, <strong>de</strong> zelar e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o património da Igreja,<br />
<strong>de</strong> rever o inventário, etc., fican<strong>do</strong> assim o pároco mais livre<br />
para o serviço pastoral.<br />
Artigo 70.º - Limites <strong>de</strong> competência<br />
O Conselho não po<strong>de</strong> intervir nos assuntos patrimoniais,<br />
cuja apreciação compete a instâncias eclesiásticas superiores,<br />
nem em assuntos patrimoniais <strong>de</strong> associações/confrarias ou <strong>de</strong><br />
outros organismos que existam na paróquia e gozem <strong>de</strong> autonomia<br />
administrativa.<br />
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