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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Parte IV Bens Temporais da Igreja ao Serviço <strong>do</strong> Clero<br />

Artigo 80.º - A quem incumbe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> remunerar<br />

Os sacer<strong>do</strong>tes são remunera<strong>do</strong>s pelas paróquias, quaseparóquias,<br />

instituições ou serviços em que exercem o seu ministério.<br />

§ único - Tal remuneração só po<strong>de</strong>rá ser superior à fixada,<br />

quan<strong>do</strong> é garantida por instituições sobres as quais o Ordinário<br />

diocesano não possui jurisdição. E, neste caso, tenha-se<br />

em conta o que é estabeleci<strong>do</strong> no Artigo 83.º <strong>do</strong> presente Estatuto.<br />

Artigo 81.º - Suplemento <strong>de</strong> remuneração<br />

1- A remuneração po<strong>de</strong> ser acrescida <strong>de</strong> um suplemento,<br />

a <strong>de</strong>terminar caso a caso, quan<strong>do</strong> circunstâncias particulares o<br />

exigirem ou aconselharem.<br />

2- Tais circunstâncias po<strong>de</strong>m ser:<br />

a) - <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pessoal ou familiar;<br />

b) - relativas aos que garantem o serviço <strong>do</strong>méstico;<br />

c) - relacionadas com o próprio ofício eclesiástico, mormente<br />

quan<strong>do</strong> este, pela sua dispersão ou acumulação <strong>de</strong> paróquias<br />

ou serviços, implicar <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transportes.<br />

Artigo 82.º - Acumulação <strong>de</strong> funções<br />

Ao sacer<strong>do</strong>te que tiver a seu cargo mais <strong>do</strong> que uma paróquia<br />

ou quase-paróquia ou qualquer outro serviço pastoral,<br />

a remuneração e os suplementos, se necessários, <strong>de</strong>vem ser<br />

garanti<strong>do</strong>s pelas paróquias ou serviços em causa e na proporção<br />

das suas possibilida<strong>de</strong>s.<br />

§1 - À entrada em vigor <strong>de</strong>ste Estatuto, o caso daqueles<br />

sacer<strong>do</strong>tes que estão numa situação <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> funções<br />

<strong>de</strong>ve ser revisto, se for necessário e logo que possível, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

a estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que é estabeleci<strong>do</strong> neste Estatuto.<br />

§2 - A percentagem a suportar pelas paróquias ou serviços<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>terminada no acto <strong>de</strong> nomeação que provoca a<br />

acumulação <strong>de</strong> ofícios.<br />

Artigo 83.º - Rendimentos exce<strong>de</strong>ntários<br />

1 - Em virtu<strong>de</strong> da igualda<strong>de</strong> e da comunhão entre os mem-<br />

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