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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Parte IV Bens Temporais da Igreja ao Serviço <strong>do</strong> Clero<br />

com ofício paroquial (CDC c. 533). Tal encargo inclui a casa<br />

convenientemente mobilada e em bom esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação,<br />

mas não as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alimentação e outras, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />

facto <strong>de</strong> nela se habitar, tais como as <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> água,<br />

electricida<strong>de</strong> e telefone, à semelhança da situação <strong>do</strong>s inquilinos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei civil.<br />

b) - pela <strong>Diocese</strong>, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> clero sem ofício<br />

paroquial que exerce o seu ministério nos Serviços Centrais<br />

da <strong>Diocese</strong>;<br />

c) - por outras instituições, quan<strong>do</strong>, para tal serviço, foram<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s mediante nomeação canónica.<br />

2 - Quan<strong>do</strong> qualquer das entida<strong>de</strong>s a que se refere o número<br />

1. não pu<strong>de</strong>r proporcionar residência ao sacer<strong>do</strong>te que<br />

nela exerce o ministério, ser-lhe-á atribuí<strong>do</strong> um suplemento<br />

<strong>de</strong> residência, a <strong>de</strong>terminar em cada caso.<br />

Artigo 87.º - Direito a férias<br />

1 - Os sacer<strong>do</strong>tes têm direito a gozar anualmente 30 dias<br />

<strong>de</strong> férias, contínuos ou <strong>de</strong>scontínuos. Os párocos, porém, para<br />

que possam ausentar-se por mais <strong>de</strong> uma semana, <strong>de</strong>vem dar<br />

conhecimento <strong>do</strong> facto ao Ordinário diocesano (CDC c. 533<br />

§3) e prover o acompanhamento pastoral da paróquia.<br />

2 - Não se contam como tempo <strong>de</strong> férias os dias reserva<strong>do</strong>s<br />

anualmente ao retiro espiritual, cursos promovi<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>Diocese</strong> para a formação permanente <strong>do</strong> clero e outros cursos<br />

<strong>de</strong> actualização, mesmo que não promovi<strong>do</strong>s pela <strong>Diocese</strong>.<br />

Artigo 88.º - Direito a assistência social<br />

1 - O sacer<strong>do</strong>te tem direito à segurança e assistência sociais<br />

que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o CDC (cc. 281 §2 e 1274 §2), implica<br />

que se proveja convenientemente às suas necessida<strong>de</strong>s em<br />

caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, invali<strong>de</strong>z ou velhice.<br />

2 - Nestes casos, os sacer<strong>do</strong>tes merecem particularíssima<br />

solicitu<strong>de</strong> por parte <strong>do</strong> presbitério em geral, segun<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> e<br />

pelos meios, quer institucionais quer ocasionais, que melhor<br />

exprimam a carida<strong>de</strong> fraterna entre os presbíteros.<br />

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