Legislação - Diocese de Viana do Castelo
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34<br />
Parte II Bens e Instituições Administrativas da <strong>Diocese</strong><br />
b) é administra<strong>do</strong>r mediato ou remoto <strong>do</strong>s bens eclesiásticos<br />
pertencentes a todas as pessoas jurídicas canónicas da<br />
sua diocese; 2<br />
c) legisla sobre tu<strong>do</strong> o que se refere à administração <strong>do</strong>s<br />
bens eclesiásticos, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s pelas leis<br />
gerais <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Direito Canónico e pelos <strong>de</strong>cretos gerais<br />
da Conferência Episcopal Portuguesa (CDC cc. 1276 e 1277), 3<br />
e julga, em primeira instância, em controvérsias relativas aos<br />
bens temporais das pessoas jurídicas que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />
jurisdicionalmente, com a excepção <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o cânon<br />
1419 §2.<br />
Artigo 22.º - Prestação anual <strong>de</strong> contas<br />
§1 - To<strong>do</strong>s os administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens eclesiásticos, que<br />
não estejam legitimamente subtraí<strong>do</strong>s ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> governo <strong>do</strong><br />
Bispo diocesano, têm obrigação <strong>de</strong> prestar contas anualmente<br />
ao Ordinário <strong>do</strong> lugar, que as entregará ao Conselho Diocesano<br />
para os Assuntos Económicos, a fim <strong>de</strong> serem examinadas<br />
(CDC c. 1287 §1).<br />
§2 - O Bispo diocesano, por sua vez, informará anualmente<br />
os seus fiéis diocesanos <strong>do</strong> relatório <strong>de</strong> contas, aprova-<br />
2 O Bispo diocesano, à luz <strong>do</strong> CDC cânon 1276 §1, <strong>de</strong>sempenha um importante trabalho<br />
<strong>de</strong> administração sobre to<strong>do</strong>s os bens eclesiásticos da sua diocese, como: vigian<strong>do</strong><br />
a administração <strong>do</strong>s bens eclesiásticos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m (c. 1276 §1); <strong>de</strong>signan<strong>do</strong><br />
um administra<strong>do</strong>r próprio para as pessoas jurídicas públicas que o não possuam (c.<br />
1279 §2.); conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a autorização para os actos <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> maior importância<br />
(c. 1277), para o exercício da administração extraordinária (c. 1281), para iniciar<br />
ou contestar uma acção judicial no foro civil (c. 1288), para a alienação <strong>de</strong> bens<br />
eclesiásticos (cc. 1291; 1292 e 1293); e vigian<strong>do</strong> o cumprimento das pias vonta<strong>de</strong>s<br />
(cc. 1301; 1302; 1304 e 1305).<br />
3 O Bispo diocesano tem igualmente um importante trabalho legislativo relativamente<br />
à economia da sua diocese: compete-lhe or<strong>de</strong>nar e regular tu<strong>do</strong> o que se refere à<br />
administração <strong>do</strong>s bens eclesiásticos (CDC c. 1276 §2) e <strong>de</strong>terminar quais são os<br />
actos <strong>de</strong> administração ordinária <strong>de</strong> maior importância e <strong>de</strong> administração extraordinária<br />
(CDC cc. 1277 e 1281). No uso da mesma competência legislativa, po<strong>de</strong> o<br />
Bispo diocesano, em matéria <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> bens temporais, promulgar leis penais,<br />
protegen<strong>do</strong> com elas uma lei divina ou eclesiástica, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acrescentar outras<br />
penas às já existentes no CDC contra algum <strong>de</strong>lito (CDC c. 1315). Po<strong>de</strong> igualmente<br />
castigar com alguma pena a infracção externa <strong>de</strong> uma lei divina ou canónica (CDC cc.<br />
1399, 1375, 1377, 1380, 1385, 1741, 5.º, e 1333).