07.05.2013 Views

Legislação - Diocese de Viana do Castelo

Legislação - Diocese de Viana do Castelo

Legislação - Diocese de Viana do Castelo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

34<br />

Parte II Bens e Instituições Administrativas da <strong>Diocese</strong><br />

b) é administra<strong>do</strong>r mediato ou remoto <strong>do</strong>s bens eclesiásticos<br />

pertencentes a todas as pessoas jurídicas canónicas da<br />

sua diocese; 2<br />

c) legisla sobre tu<strong>do</strong> o que se refere à administração <strong>do</strong>s<br />

bens eclesiásticos, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s pelas leis<br />

gerais <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Direito Canónico e pelos <strong>de</strong>cretos gerais<br />

da Conferência Episcopal Portuguesa (CDC cc. 1276 e 1277), 3<br />

e julga, em primeira instância, em controvérsias relativas aos<br />

bens temporais das pessoas jurídicas que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

jurisdicionalmente, com a excepção <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o cânon<br />

1419 §2.<br />

Artigo 22.º - Prestação anual <strong>de</strong> contas<br />

§1 - To<strong>do</strong>s os administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens eclesiásticos, que<br />

não estejam legitimamente subtraí<strong>do</strong>s ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> governo <strong>do</strong><br />

Bispo diocesano, têm obrigação <strong>de</strong> prestar contas anualmente<br />

ao Ordinário <strong>do</strong> lugar, que as entregará ao Conselho Diocesano<br />

para os Assuntos Económicos, a fim <strong>de</strong> serem examinadas<br />

(CDC c. 1287 §1).<br />

§2 - O Bispo diocesano, por sua vez, informará anualmente<br />

os seus fiéis diocesanos <strong>do</strong> relatório <strong>de</strong> contas, aprova-<br />

2 O Bispo diocesano, à luz <strong>do</strong> CDC cânon 1276 §1, <strong>de</strong>sempenha um importante trabalho<br />

<strong>de</strong> administração sobre to<strong>do</strong>s os bens eclesiásticos da sua diocese, como: vigian<strong>do</strong><br />

a administração <strong>do</strong>s bens eclesiásticos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m (c. 1276 §1); <strong>de</strong>signan<strong>do</strong><br />

um administra<strong>do</strong>r próprio para as pessoas jurídicas públicas que o não possuam (c.<br />

1279 §2.); conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a autorização para os actos <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> maior importância<br />

(c. 1277), para o exercício da administração extraordinária (c. 1281), para iniciar<br />

ou contestar uma acção judicial no foro civil (c. 1288), para a alienação <strong>de</strong> bens<br />

eclesiásticos (cc. 1291; 1292 e 1293); e vigian<strong>do</strong> o cumprimento das pias vonta<strong>de</strong>s<br />

(cc. 1301; 1302; 1304 e 1305).<br />

3 O Bispo diocesano tem igualmente um importante trabalho legislativo relativamente<br />

à economia da sua diocese: compete-lhe or<strong>de</strong>nar e regular tu<strong>do</strong> o que se refere à<br />

administração <strong>do</strong>s bens eclesiásticos (CDC c. 1276 §2) e <strong>de</strong>terminar quais são os<br />

actos <strong>de</strong> administração ordinária <strong>de</strong> maior importância e <strong>de</strong> administração extraordinária<br />

(CDC cc. 1277 e 1281). No uso da mesma competência legislativa, po<strong>de</strong> o<br />

Bispo diocesano, em matéria <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> bens temporais, promulgar leis penais,<br />

protegen<strong>do</strong> com elas uma lei divina ou eclesiástica, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acrescentar outras<br />

penas às já existentes no CDC contra algum <strong>de</strong>lito (CDC c. 1315). Po<strong>de</strong> igualmente<br />

castigar com alguma pena a infracção externa <strong>de</strong> uma lei divina ou canónica (CDC cc.<br />

1399, 1375, 1377, 1380, 1385, 1741, 5.º, e 1333).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!