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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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40<br />

Parte II Bens e Instituições Administrativas da <strong>Diocese</strong><br />

prio (CDC c. 1278).<br />

Artigo 32.º- Tomada <strong>de</strong> posse e juramento<br />

Ao tomar posse <strong>do</strong> seu ofício, o Ecónomo diocesano <strong>de</strong>ve<br />

fazer, perante o Ordinário <strong>do</strong> lugar ou seu <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>, o juramento<br />

prescrito no cânone 1283, número 1.º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Direito Canónico e realizar o que está <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> nos números<br />

2.º e 3.º <strong>do</strong> mesmo cânone.<br />

TÍTULO V<br />

COLÉGIO DE CONSULTORES<br />

Artigo 33.º - Como órgão <strong>de</strong> consultoria em questões económicas<br />

Em casos especiais da administração <strong>do</strong>s bens eclesiásticos,<br />

o Bispo diocesano <strong>de</strong>ve consultar, além <strong>do</strong> Conselho Diocesano<br />

para os Assuntos Económicos, também o Colégio <strong>de</strong><br />

Consultores. 5<br />

§1 - O Bispo diocesano <strong>de</strong>ve ouvir o parecer <strong>do</strong> Colégio<br />

<strong>de</strong> Consultores:<br />

a) - quan<strong>do</strong> for necessário realizar actos <strong>de</strong> administração<br />

ordinária que, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao esta<strong>do</strong> económico da diocese,<br />

se consi<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> maior importância (CDC c. 1277);<br />

b) - quan<strong>do</strong> se trata da nomeação <strong>do</strong> Ecónomo diocesano<br />

ou da sua remoção antes <strong>de</strong> terminar o quinquénio <strong>do</strong> seu mandato.<br />

§2 - Torna-se necessário o consentimento <strong>do</strong> Colégio<br />

<strong>de</strong> Consultores:<br />

a) - quan<strong>do</strong> o Bispo diocesano preten<strong>de</strong> realizar, na sua<br />

5 Trata-se <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> consultoria, constituí<strong>do</strong> por presbíteros, livremente nomea<strong>do</strong>s<br />

pelo Bispo diocesano, que o presi<strong>de</strong>, <strong>de</strong> entre os membros <strong>do</strong> Conselho Presbiteral<br />

da diocese, em número não inferior a seis nem superior a <strong>do</strong>ze, que formam, durante<br />

cinco anos, o Colégio <strong>do</strong>s Consultores. A este Colégio, competem várias funções<br />

<strong>de</strong> suma importância <strong>de</strong>terminadas no CDC; entre elas, estão as que se referem à<br />

administração <strong>do</strong>s bens eclesiásticos (c. 502).

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