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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Parte II Bens e Instituições Administrativas da <strong>Diocese</strong><br />

a) - apoios económicos para a construção e restauração<br />

<strong>de</strong> igrejas e outros edifícios e estruturas da diocese ou <strong>de</strong> paróquias;<br />

b) - contributos certos ou ocasionais que exprimam a comunhão<br />

e solidarieda<strong>de</strong> com instituições da diocese e com<br />

outras Igrejas particulares (CDC c. 1274 §3).<br />

Artigo 19.º - Inventário <strong>do</strong>s bens<br />

§1 - To<strong>do</strong>s os bens móveis e imóveis que constituem o<br />

património da Igreja diocesana <strong>de</strong>vem estar pormenorizadamente<br />

inventaria<strong>do</strong>s, com indicação <strong>do</strong> seu valor matricial, real,<br />

histórico e artístico (CDC c. 1283, 2.º).<br />

§2 - Conserve-se um exemplar <strong>de</strong>ste inventário no arquivo<br />

<strong>do</strong> serviço diocesano <strong>de</strong> administração e outro no arquivo<br />

geral da Cúria diocesana, e anote-se em ambos os exemplares<br />

qualquer alteração que o património venha a sofrer (CDC c.<br />

1283, 3.º).<br />

Artigo 20.º - Aplicações económico-financeiras<br />

Os valores financeiros existentes <strong>de</strong>vem ser guarda<strong>do</strong>s e<br />

aplica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma segura e ren<strong>do</strong>sa pelo Ecónomo, segun<strong>do</strong><br />

normas e orientações concretas estabelecidas pelo Bispo da<br />

diocese, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir o Conselho Diocesano para os Assuntos<br />

Económicos.<br />

TÍTULO II<br />

ADMINISTRAÇÃO<br />

DOS BENS DA DIOCESE<br />

Artigo 21.º - Lugar <strong>do</strong> Bispo na administração <strong>do</strong>s bens da diocese<br />

O Bispo diocesano realiza uma tríplice função na administração<br />

<strong>do</strong>s bens eclesiásticos a ele sujeitos:<br />

a) é o administra<strong>do</strong>r imediato <strong>do</strong>s bens cujo titular jurídico<br />

é a diocese (CDC c. 1279 §1);<br />

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