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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Parte III Bens e Instituições Administrativas da Paróquia<br />

Artigo 61.º - Direito e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> consultoria<br />

Na sua função <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>r, o pároco <strong>de</strong>ve ro<strong>de</strong>ar-se<br />

<strong>de</strong> colabora<strong>do</strong>res peritos e experimenta<strong>do</strong>s em matéria <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> bens temporais, que <strong>de</strong>ve ouvir, constituin<strong>do</strong> com ele, e<br />

sob a sua presidência, o Conselho Paroquial para os Assuntos<br />

Económicos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o direito universal, as normas<br />

dadas pelo Bispo diocesano e este Estatuto. Os conselheiros,<br />

por sua vez, <strong>de</strong>vem auxiliar o pároco na administração <strong>do</strong>s<br />

bens da paróquia, sem prejuízo <strong>do</strong> prescrito no cânone 532<br />

(CDC cc. 537 e 1280).<br />

Capítulo II<br />

Constituição, nomeação e tomada <strong>de</strong> posse<br />

Artigo 62.º - Constituição<br />

Para a constituição <strong>do</strong> Conselho Paroquial para os Assuntos<br />

Económicos, <strong>de</strong>vem ser escolhi<strong>do</strong>s fiéis leigos, homens<br />

ou mulheres, <strong>de</strong> maior ida<strong>de</strong>, com vida familiar regularizada,<br />

<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> senti<strong>do</strong> eclesial e pastoral e reconheci<strong>do</strong>s, na paróquia,<br />

pela sua serieda<strong>de</strong> e competência administrativa.<br />

§ 1 - Os conselheiros não <strong>de</strong>vem ocupar lugares políticos<br />

<strong>de</strong> carácter partidário. Se, entretanto, para eles forem eleitos,<br />

<strong>de</strong>vem suspen<strong>de</strong>r as suas funções neste Conselho, enquanto os<br />

ocuparem, salvo se, aceite a justificação apresentada, por escrito,<br />

foi autorizada pelo Ordinário diocesano a sua permanência.<br />

§ 2 - Com o fim <strong>de</strong> evitar suspeições <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> isenção,<br />

não se escolham para este Conselho consanguíneos ou afins<br />

<strong>do</strong> pároco, até ao quarto grau.<br />

Artigo 63.º - Nomeação<br />

Os elementos propostos para formarem o referi<strong>do</strong> Conselho<br />

Paroquial, por princípio em número <strong>de</strong> três a sete, serão<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelo pároco ao Ordinário diocesano, que, se achar<br />

por bem, os nomeará por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> três anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />

reconduzi<strong>do</strong>s por mais um ou, no máximo, mais <strong>do</strong>is triénios,<br />

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