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Legislação - Diocese de Viana do Castelo

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Parte III Bens e Instituições Administrativas da Paróquia<br />

tólica, <strong>de</strong>vem ser entregues na Cúria diocesana, em or<strong>de</strong>m a<br />

serem aplica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os fins <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo Bispo diocesano.<br />

Artigo 46.º - Depósitos bancários<br />

Os valores financeiros existentes, coloca<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>pósito<br />

bancário, <strong>de</strong>verão figurar em nome da paróquia (para já, Fábrica<br />

da Igreja Paroquial), exibin<strong>do</strong> o número fiscal <strong>de</strong> ‘pessoa<br />

colectiva religiosa’, processan<strong>do</strong>-se a sua movimentação,<br />

pelo menos, com duas assinaturas, sen<strong>do</strong> obrigatória a <strong>do</strong> pároco.<br />

Capítulo IV<br />

O pároco, como responsável pela paróquia<br />

Artigo 47.º - Direitos <strong>do</strong> pároco<br />

O pároco, para além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres e direitos expressos no<br />

CDC, como responsável imediato pela comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiéis<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no território da paróquia, consciente <strong>de</strong> que a vida<br />

<strong>do</strong>s clérigos <strong>de</strong>ve testemunhar simplicida<strong>de</strong> e sobrieda<strong>de</strong> (CDC<br />

c. 282 §1), goza <strong>do</strong> direito a:<br />

a) - receber da paróquia uma remuneração a<strong>de</strong>quada à<br />

sua condição e, com base no Estatuto Económico <strong>do</strong> Clero,<br />

previamente estabelecida pelo Bispo da diocese;<br />

b) - uma casa (residência paroquial) para habitar, com o<br />

mobiliário indispensável, água, luz e comunicações (CDC c.<br />

533 §1);<br />

c) - usufruir <strong>do</strong>s benefícios da Segurança Social, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com as leis em vigor e mediante os <strong>de</strong>scontos necessários<br />

(CDC cc. 281§2. e 1274 §2);<br />

d) - gozar anualmente um tempo <strong>de</strong> férias, que não <strong>de</strong>verá<br />

exce<strong>de</strong>r um mês, contínuo ou <strong>de</strong>scontínuo (CDC c. 533 §2)<br />

Artigo 48.º - Garantia <strong>de</strong> remuneração condigna<br />

Se alguma paróquia ou conjunto <strong>de</strong> paróquias, que por<br />

provisão lhe foram confiadas, não conseguirem satisfazer, por<br />

completo, as obrigações referidas no artigo anterior, exposto o<br />

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