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As formulações romenas, como já acima referimos, parecem preservar ainda<br />
espaços de equivocidade que a Roménia tudo ganharia em eliminar. A<br />
Liberdade de Expressão está “limitada” pela honra no próprio texto<br />
constitucional e muito embora seja patente o esforço de protecção da liberdade<br />
de expressão, muito embora os romenos me não pareçam (em nada) prontos a<br />
prescindir da Liberdade de Palavra, o certo é que atrás dos erros de linguagem<br />
vêm sempre os outros erros. Eis um exemplo. “Curtea constata ca fiind<br />
neiitemeiat si argumentul potrivit caruia prin dispozitiile art. 15 lit f) din Legea<br />
nr. 146/1997 s-ar institui un instrument de presiune asupra libertatii de<br />
exprimare si ar aduce astfel atingere principiului exercitarii cu buna-credintza a<br />
drepturilor si libertatilor, prevazut la art. 54 din Cionstitutie. Astfel Curtea<br />
retine ca libertatea de exprimare nu este absoluta, intrucat conform art. 30 alin.<br />
(6) din Legea fundamentala, aceasta “nu poate prejudicia demnitatea, onoarea,<br />
viata particulara a persoanei si nici dreptul la própria imagine” (Decizia nr.<br />
205/2000, M.Of.nr 702/2000).<br />
Em todo o caso – evidentemente – o que há a mostrar no território português é<br />
coisa sem par, pura e simplesmente.<br />
AS LINGUAGENS DO DIREITO<br />
É este um domínio onde radicam não raros equívocos neste território e admito<br />
que não apenas aqui. Não há uma linguagem do Direito, mas várias. O debate<br />
político, por exemplo, é linguagem do Direito a constituir e isso não significa<br />
que seja a linguagem da Lei futura, mas apenas uma das dimensões onde o<br />
Direito se revela à reflexão. A Lei expressa-se, ou deve expressar-se, com a<br />
contenção própria ao esforço da univocidade (impossível) de sentido. A<br />
sentença expressa-se, ou deve expressar-se, com a disciplina de um poder<br />
exercido “in nomine” e nela não há-de constar nada que o soberano não tenha a<br />
dizer sobre a justiça do caso. Expressões de acrimónia, opiniões ou irritações do<br />
decisor não podem ter lugar na sentença. Seria aliás muito pedagógico que<br />
todas as sentenças fossem, à italiana, pronunciadas em nome do Povo. Embora<br />
se entenda que as decisões espanholas não sejam sempre proferidas em nome<br />
de El Rey (embora o devessem ser). Uma República Coroada gera naturais<br />
hesitações protocolares. Em todo o caso, é mais do que pedagógico exigir ao<br />
decisor a manifestação clara da consciência da ausência de legitimidade política<br />
própria no exercício de um poder subordinado, um poder da soberania, mas de<br />
mera aplicação da vontade soberana que não é a do decisor.<br />
A polémica incide muito cruamente na linguagem do debate forense. Que pode<br />
ou não pode o advogado dizer, qual é o seu papel que limites há na discussão<br />
forense?<br />
Depende da discussão…<br />
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