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Advogados, cujo nome aliás se revela desajustado - a advocacia não tem<br />
definição étnica e a Ordem não é dos “advogados portugueses”, teria sempre de<br />
ser dos advogados que aqui advoguem - como também não pode ser a ordem<br />
dos advogados católicos romanos, seja isso o que for.<br />
Todos os casos descritos ilustram o contraste da prática (corrente) com a<br />
sensibilidade comum. E a contradição absoluta face ao Direito, a tal ponto que<br />
tudo isto, todos os casos e circunstâncias descritas, me parecem previstos no<br />
Código Penal. Mas vale a pena focar melhor o Direito.<br />
A VIA DISCIPLINAR NA PRÁTICA DA ADVOCACIA<br />
“La libertad de expresión de Abogado en el ejercicio de la actividad de la<br />
defensa (art.437.1 LOPJ) es una manifestación cualificada del derecho<br />
reconocido en el art. 20CE, vinculada con carácter inescindible a los<br />
derechos de defensa de la parte (art.24 CE) y al adecuado<br />
funcionamiento de los órganos judiciales en el cumplimiento de la<br />
función que les atribuye la CE (art. 117). Por esso es una manifestación<br />
de la libertad de expresión especialmente resistente, inmune a<br />
restricciones que es claro que en otro contexto habrian de operar (…) “el<br />
órgano judicial debe realizar un juicio ponderativo de los intereses y<br />
derechos constitucionales para determinar si la conducta del Abogado<br />
esta justificada o no, de suerte que se tal ponderación falta o resulta<br />
manifestamente carente de fundamento, se habria de entender vulnerado<br />
el derecho a la libertad de expresión del Abogado” (S. 215/94, de 11 de<br />
Julho)<br />
A Jurisdição disciplinar, quanto à prática dos advogados, traduziria uma via<br />
preferencial, a expressão de uma descriminalização em favor da liberdade de<br />
expressão da defesa em juízo, seria uma tradução da imunidade do advogado<br />
(neste sentido a Sentença do Tribunal Constitucional de Espanha de 19/06/95<br />
(92/95 de 19 de Junho, FFJJ 1 y 2). A polícia de estrados, portanto, remeteria<br />
para debate sereno, entre pares, a ocorrência verificada.<br />
Curiosamente, no âmbito organizativo desta Ordem dos Advogados, a via<br />
disciplinar traduziu-se na vulneração arbitrária de todos os direitos, como se<br />
exemplificou (tanto dos que exercem a defesa, como dos defendidos nela)<br />
compreendendo a perseguição e pressão pela alegação de factos verdadeiros em<br />
processo judicial em curso (perseguição e pressão funcionalmente longe de<br />
qualquer controle jurisdicional).<br />
E isto, como já acima se disse, acolhendo participações defensivas (e<br />
intimidatórias) dos juízes, das partes, das testemunhas quanto à impugnação<br />
das respectivas condutas, como, também, dispensando perfeitamente qualquer<br />
participação do juiz e intrometendo-se de modo inqualificável num debate<br />
judicial em curso, abrindo - contra um dos intervenientes - processo que é<br />
objectiva intimidação em debate e cujas margens de arbítrio já estão<br />
suficientemente ilustradas.<br />
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