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melhor o pensamento, parecendo-me evidentes duas coisas: a primeira, que não<br />

é possível proteger a honra ou a reputação onde faltem uma, ou outra, ou<br />

ambas; depois parece-me igualmente evidente que não se pode usar a doença<br />

para insultar um doente… Isso toca não a honra, nem certamente a reputação,<br />

mas a dignidade do homem enquanto homem. Esta é incondicional e<br />

insusceptível de gradação. O texto decisório merece pois a minha inteira<br />

adesão. É notável. Mas teria podido ser mais claro. Neste sentido aliás, pareceme<br />

efectivamente irrelevante a reputação - "os juízes não têm tão pouco de<br />

tomar em conta a opinião que o público tem dessa pessoa" (visada pela injúria)<br />

- Rev. de Sc. Crim. 1979, 332, obs Lavasseur. A evolução legislativa em França<br />

melhorou sob muitos aspectos e em todo o caso o quadro de referência.<br />

A partir de 2001 o Novo Código Penal protege especificamente as pessoas<br />

quanto à vida, à integridade física e psíquica (e nesta se insere a partir de 2002 o<br />

assédio moral). A difamação concebe-se aqui como uma imputação de factos<br />

falsos lesivos da honra ou da consideração devida (devida designadamente á<br />

dignidade humana), enquanto a segunda se traduz na expressão ultrajante (sem<br />

imputações ou alegações de qualquer facto), de desprezo ou invectiva. Infracção<br />

penal punida com multa de €12000 a partir da entrada em vigor da Lei 1486 de<br />

30/12/2004 quando cometida relativamente a pessoas individualmente<br />

consideradas e com multa de € 45000 e um ano de prisão quando cometida em<br />

razão do sexo, da orientação sexual, deficiência ou integração em grupo étnico,<br />

podendo o juiz aplicar apenas uma das penas, mas podendo também ordenar a<br />

publicação da sentença penal. Pela Ordonnance 916 de 19/9/2000, na mesma<br />

pena de multa (€45000) incorre quem cometer a infracção da injúria ou<br />

difamação contra corpos da administração pública, exércitos de terra, mar e ar,<br />

tribunais, e, em razão do exercício ou qualidade, contra membros do governo,<br />

membros da Câmara de Deputados ou do Senado, funcionário, depositário ou<br />

agente da autoridade pública, ministro do culto com salário do Estado, cidadão<br />

encarregado de serviço, mandado ou mandato públicos temporários ou<br />

permanentes, jurado ou testemunha. Compreende-se que isto não represente<br />

um risco para os Direitos Fundamentais, que não se traduza na afirmação de<br />

um acréscimo de honra dos funcionários sobre os cidadãos, nem na sacralização<br />

das instituições (como no território português ocorre a nosso modesto olhar).<br />

Mas, mesmo assim, duvido que esta específica construção sobreviva ao<br />

próximo regresso da rosa à maioria. Eles vão achar isto equívoco,<br />

provavelmente. E é.<br />

Está excluída do tipo, não obstante, a injúria sem publicidade e sob provocação.<br />

E a jurisprudência preservava já e com clareza, como exemplificativamente<br />

vimos, o direito de crítica e debate muito antes do caso Lingens.<br />

Quanto aos advogados e ao debate forense, desde a Lei de 29 de Julho de 1881<br />

que a imunidade do advogado foi estabelecida por equiparação à imunidade<br />

parlamentar e assim se tem mantido desde que os escritos e alegações orais se<br />

produzam no quadro do debate processual e em razão dele.<br />

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