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Integrando o conteúdo da protecção incondicional da Dignidade Humana, a<br />
Liberdade é mais pesada que a honra, (e não estamos a falar das situações onde<br />
não exista a honra, porque então nada há para sopesar). Mas estamos a falar,<br />
por exemplo, da discussão da honra, quando a honestidade esteja em causa (no<br />
foro, por exemplo, ou em polémica pública). A Liberdade pode discutir a honra.<br />
A única coisa oponível à Liberdade é o conteúdo normativo de onde ela retira a<br />
sua vitalidade em Direito: a Dignidade Humana, garantida pela Justiça. A<br />
Liberdade se vier opor-se à Dignidade Humana traduz mera conduta<br />
suicidária. É então definitivamente o momento de intervir, em nome da Justiça.<br />
Mas a nada do que é humano cabe o absoluto. E é humana a Dignidade dos<br />
homens?... A Constituição Alemã responde no seu primeiro artigo de uma<br />
forma interessante. Uns traduzem-na dizendo “É sagrada a dignidade do<br />
homem”. Outros traduzem com a fórmula “É intangível a dignidade do<br />
homem” (é substancialmente o mesmo). Já a “inviolabilidade da integridade<br />
moral e física”, solução adoptada neste território, revela uma intensidade quase<br />
irrelevante diante da formulação alemã. Está muitíssimo longe de qualquer<br />
equivalência possível. Ao Estado laico (laicos, significa “do povo” e a<br />
Revolução Francesa opôs o Estado do povo ao clericalismo papista) ao Estado,<br />
dizia, não cabe responder se a Dignidade dos Homens é pacto humano, se<br />
instituição de Direito Divino. Mas está perfeitamente ao seu alcance garantir<br />
que, seja como for, ela será respeitada como intangível.<br />
Em síntese, a honra não é – nem judicialmente – se mais não vier com ela,<br />
oponível à Liberdade de Palavra. A Liberdade de Palavra é intangível como a<br />
Dignidade dos Homens. A honra não. E muito menos quando pretenda retaliar<br />
sobre a ironia ou mesmo o sobre o sarcasmo. Quando pretenda retaliar sobre<br />
uma crítica ou uma exigência (estética, ética, política, no plano da eficácia, na<br />
decapagem da inépcia, ou crítica formulada mesmo e até no plano da afirmação<br />
do gosto). Ninguém tem o direito de se intrometer na reflexão de ninguém<br />
sobre o mundo, a vida e a política. Os tribunais não são excepção. Ninguém tem<br />
o direito de se intrometer na conversa, mesmo azeda, entre dois cidadãos.<br />
Todos têm o direito de replicar quando interpelados. (Embora ninguém tenha,<br />
em principio, o direito de forçar tal conversa). Os tribunais não são excepção.<br />
Ninguém tem o dever de se intrometer nisso, se mais não houver, mesmo com<br />
apelo de um dos intervenientes. Os tribunais também aqui não são excepção.<br />
Este é o consenso do Direito nos Estados da Europa Ocidental. Excepção feita a<br />
Portugal (excepção clara) sem deixar de notar a aparentemente perigosa<br />
inconstância dos textos legais e jurisprudenciais da Roménia nesta matéria. São<br />
aparentemente ambíguos. Em todo o caso, a Santa Pátria Romena está<br />
muitíssimo longe da trágica indigência intelectual verificada no território<br />
português. E as virtudes da vitalidade intelectual impõem-se naturalmente<br />
como referências interpretativas à prática judiciária.<br />
Há realmente na prática local uma contradição estranha, frequente, exacerbada,<br />
mesmo, e aparentemente desejada pela mediocridade da correspondente<br />
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