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de Resistência. Mas teremos melhor oportunidade para falar disso.<br />

Designadamente em processo.<br />

7º Caso: Perseguição esboçada por intervenção em Congresso da Ordem<br />

Até isto aconteceu. A comunicação apresentada sob o título “Desígnios Secretos<br />

e Direitos Fundamentais” do Congresso da Ordem dos Advogados de 1995 –<br />

onde se dava o primeiro sinal de alarme quanto à Casa do Sino, entretanto<br />

celebrizada sob a designação de Grande Loja, ou vice versa, porque é difícil<br />

acertar na sequência… – essa comunicação foi alvo de procedimento disciplinar.<br />

Dessa vez inconclusivo. Um desconsolo. Fica um homem tão curioso… e nada.<br />

O próprio Nandim de Carvalho se enervou, parece, numa publicação a que<br />

chamou “livro” (que exagero). Mas um ano depois estava também ele a falar<br />

numa “P2 à Portuguesa” (à qual teria estado ligado e que temia o viesse a<br />

matar, se bem lemos). Enfim, genericamente, tenho a ideia que no caso do Sr.<br />

Geli, um homem normal estremece. No caso local, um homem normal vomita.<br />

Mas a Ordem, pressurosa (com carta de bastonário e tudo, segundo li algures)<br />

instaurou procedimento em razão do teor da comunicação, mas não quis<br />

discutir isso até ao fim. Coisas destas não são para discutir, claro. As<br />

comunicações ao Congresso de 95 não foram publicadas.<br />

O “não discutimos”, outra vez.<br />

E havendo nisto precedente firmado, aguardo a sequência com expectativa.<br />

8º Caso: Retaliação sobre requerimento de revisão de prova em estágio<br />

Ainda há mais esta, sim, numa prova do Centro Distrital de Estágio de Lisboa,<br />

em Deontologia Profissional, foi exposta uma situação hipotética na qual um<br />

advogado teria usado uma “procuração irrevogável” (sic) outorgada por<br />

constituinte que lhe comunicou posteriormente a respectiva intenção<br />

revogatória e oposição à correspondente utilização, na qual, todavia, o<br />

mandatário teria insistido vindo a outorgar, com tais poderes, uma escritura.<br />

Perguntava-se se isto parecia conforme às exigências deontológicas e a maior<br />

parte dos estagiários respondeu, felizmente, que a conduta violava os deveres<br />

deontológicos. E a maior parte foi reprovada porquanto os examinadores (que<br />

se não sabe quem sejam, como sempre) entenderam estar o advogado vinculado<br />

perante a parte contrária a usar tais poderes.<br />

Uma estagiária não apenas requereu a revisão de prova, mas arguiu a nulidade<br />

da classificação e vale a pena ler os textos:<br />

Diz a estagiária: “A confusão entre uma solução proposta de natureza necessariamente<br />

opinativa, francamente lacunar no plano técnico (desde logo com radical ausência de qualquer<br />

fundamentação positiva, jurisprudencial ou doutrinária no plano do Direito Civil, acrescendo<br />

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