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de Resistência. Mas teremos melhor oportunidade para falar disso.<br />
Designadamente em processo.<br />
7º Caso: Perseguição esboçada por intervenção em Congresso da Ordem<br />
Até isto aconteceu. A comunicação apresentada sob o título “Desígnios Secretos<br />
e Direitos Fundamentais” do Congresso da Ordem dos Advogados de 1995 –<br />
onde se dava o primeiro sinal de alarme quanto à Casa do Sino, entretanto<br />
celebrizada sob a designação de Grande Loja, ou vice versa, porque é difícil<br />
acertar na sequência… – essa comunicação foi alvo de procedimento disciplinar.<br />
Dessa vez inconclusivo. Um desconsolo. Fica um homem tão curioso… e nada.<br />
O próprio Nandim de Carvalho se enervou, parece, numa publicação a que<br />
chamou “livro” (que exagero). Mas um ano depois estava também ele a falar<br />
numa “P2 à Portuguesa” (à qual teria estado ligado e que temia o viesse a<br />
matar, se bem lemos). Enfim, genericamente, tenho a ideia que no caso do Sr.<br />
Geli, um homem normal estremece. No caso local, um homem normal vomita.<br />
Mas a Ordem, pressurosa (com carta de bastonário e tudo, segundo li algures)<br />
instaurou procedimento em razão do teor da comunicação, mas não quis<br />
discutir isso até ao fim. Coisas destas não são para discutir, claro. As<br />
comunicações ao Congresso de 95 não foram publicadas.<br />
O “não discutimos”, outra vez.<br />
E havendo nisto precedente firmado, aguardo a sequência com expectativa.<br />
8º Caso: Retaliação sobre requerimento de revisão de prova em estágio<br />
Ainda há mais esta, sim, numa prova do Centro Distrital de Estágio de Lisboa,<br />
em Deontologia Profissional, foi exposta uma situação hipotética na qual um<br />
advogado teria usado uma “procuração irrevogável” (sic) outorgada por<br />
constituinte que lhe comunicou posteriormente a respectiva intenção<br />
revogatória e oposição à correspondente utilização, na qual, todavia, o<br />
mandatário teria insistido vindo a outorgar, com tais poderes, uma escritura.<br />
Perguntava-se se isto parecia conforme às exigências deontológicas e a maior<br />
parte dos estagiários respondeu, felizmente, que a conduta violava os deveres<br />
deontológicos. E a maior parte foi reprovada porquanto os examinadores (que<br />
se não sabe quem sejam, como sempre) entenderam estar o advogado vinculado<br />
perante a parte contrária a usar tais poderes.<br />
Uma estagiária não apenas requereu a revisão de prova, mas arguiu a nulidade<br />
da classificação e vale a pena ler os textos:<br />
Diz a estagiária: “A confusão entre uma solução proposta de natureza necessariamente<br />
opinativa, francamente lacunar no plano técnico (desde logo com radical ausência de qualquer<br />
fundamentação positiva, jurisprudencial ou doutrinária no plano do Direito Civil, acrescendo<br />
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