PARANÁ (1920-1930). 2006 - Universidade Federal do Paraná
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sujeitos constitui uma relação de poder. Relação essa que pode ser encontrada nos<br />
discursos <strong>do</strong>s processos-crime e que pode ao mesmo tempo revelar duas camadas de<br />
compreensão, senão distintas, pelo menos exeqüíveis de uma mesma análise: o<br />
discurso jurídico “clássico” fundamenta<strong>do</strong> no Código de Leis, em uma gramática<br />
própria pertencente a uma lógica interna de funcionamento e as dificuldades<br />
encontradas por essa aparelhagem para se fazer instrumental e funcionar<br />
exemplarmente. Essa relação é perceptível, por exemplo, nos atos violentos<br />
populares e na reação da aparelhagem judiciária. Ou seja, o objeto que analisamos<br />
não na relação exata entre a justiça e a violência popular. Mas sim, na violência<br />
popular motivada pela agressão ao seu senso de justiça, e que só pôde ser observa<strong>do</strong><br />
através <strong>do</strong> embate entre as imposições da aparelhagem judiciária e a sua vontade em<br />
impor uma norma ao grupo social e em conter e punir a violência que praticava e,<br />
principalmente, ao seu mo<strong>do</strong> de fazer justiça.<br />
No entanto, o referencial foucaultiano não se encerra nas questões<br />
discursivas, simplesmente, porque o poder para Foucault constitui uma relação entre<br />
os sujeitos, um “campo de possibilidades tanto materiais (práticas, comportamentos,<br />
vínculos normativos etc.) quanto discursivas (idéias, valores, imaginários etc.)” 5 .<br />
Além de o processo judiciário ser produtor de uma determinada verdade em nome<br />
de uma verdade. Nesse senti<strong>do</strong> três noções assumem lugar central da contribuição de<br />
Foucault para uma análise dessa aparelhagem judiciária. Além da noção de poder, as<br />
noções de discurso e de prática foram preponderantes. Essas noções não são<br />
distintas, elas se entrecruzam e se complementam, porque Foucault entende que os<br />
discursos são práticas e que essas práticas podem ou não se remeter a um<br />
determina<strong>do</strong> saber. Paul Veyne, ao interpretar o méto<strong>do</strong> de Foucault, compreende<br />
que essa noção de discurso é capaz de nos demonstrar que, por exemplo, os<br />
5 MARTINS, Eduar<strong>do</strong>. Processos-crime: uma leitura foucaultiana. In: Anais Eletrônicos da XXII<br />
Semana de História – “O Golpe de 1964 e os dilemas <strong>do</strong> Brasil contemporâneo”. UNESP/Assis, 19<br />
a 22 de outubro de 2004.<br />
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