PARANÁ (1920-1930). 2006 - Universidade Federal do Paraná
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Lima” 87 . Após os depoimentos iniciais advém o relatório <strong>do</strong> delega<strong>do</strong> de<br />
imprescindível importância dentro da lógica interna <strong>do</strong> processo.<br />
Do presente relatório consta que, no dia 15 <strong>do</strong> corrente pela tarde, Pacifico Pinto de Lima e<br />
seu filho José Pinto de Lima conseguiram attrahir a sua moradia ao offendi<strong>do</strong> Joaquim Felix<br />
Rodrigues <strong>do</strong>s santos, naturalmente de caso pensa<strong>do</strong> para fugirem as vistas de testemunhas,<br />
e o aggrediram a – chicote produzin<strong>do</strong>-lhe lesão descripta no auto de corpo de delicto de<br />
folhas duas. Pelo depoimento da testemunha João de Oliveira Vianna, deduz-se que o<br />
accusa<strong>do</strong> Pacífico de Pinto Lima, já por outras vezes tem procedi<strong>do</strong> de forma mais ou<br />
menos idêntica e como os accusa<strong>do</strong>s tenham incorri<strong>do</strong> no artigo 304 <strong>do</strong> Código Penal da<br />
República, o Escrivão faça remessa destes autos ao Senhor Adjunto de Promotor Público<br />
deste Termo, por intermédio <strong>do</strong> Meritíssimo Senhor Juiz Municipal em exercício, para fins<br />
de direito 88 .<br />
Voltamos ao começo <strong>do</strong> processo tramitante nos moldes tradicionais da<br />
justiça. Voltamos à denúncia <strong>do</strong> Promotor e a partir de agora toda uma verdade<br />
baseada em provas e evidências transcorrera sobre um fio tenso que condensa em si<br />
a disputa entre defesa e acusação, para uma finalidade posta: culpa<strong>do</strong> ou inocente;<br />
verdade e mentira são postas em termos práticos pela investigação jurídica. Na<br />
defesa é solicita<strong>do</strong> que se conceda “poderes especiais e gerais para acompanhar<br />
to<strong>do</strong>s os termos da acção criminal” a Luiz Loureiro de Go<strong>do</strong>y Mello, “brasileiro,<br />
casa<strong>do</strong>, commerciante, residente nesta Villa”. Da parte <strong>do</strong> “offendi<strong>do</strong>” é escolhi<strong>do</strong><br />
seu “perceptor” Severiano Barboza de Oliveira.<br />
A partir de dezesseis de março de mil novecentos e vinte, se inicia a segunda<br />
seqüência de inquérito as testemunhas. Agora inquiridas não pelo Delega<strong>do</strong>, mas<br />
pelo suplente de Juiz Doutor Antonio Ribeiro de Brito na presença <strong>do</strong> escrivão, e <strong>do</strong><br />
defensor, Luiz loureiro de Go<strong>do</strong>y Mello. Nesta segunda seqüência de inquirição se<br />
intensifica a subjetividade de cada testemunha no que se refere primeiro ao que sabe<br />
sobre os envolvi<strong>do</strong>s sua reputação e seu comportamento, e secundariamente alguns<br />
outros aspectos como trabalho e relações sociais e de sociabilidades <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s<br />
87 COMARCA DE PALMAS. JUÍZO DO TERMO DE CLEVELÂNDIA. Processo-crime contra<br />
Pacifico Pinto de Lima e José de Pinto Lima. <strong>1920</strong>, p.13.<br />
88 Idem, ibidem, p.14.<br />
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