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PARANÁ (1920-1930). 2006 - Universidade Federal do Paraná

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A reação <strong>do</strong> aparelho judiciário-repressivo foi imediata e seguiu uma certa<br />

lógica dentro <strong>do</strong> contexto em que as coisas se passaram. A única saída era a<br />

demonstração de que esse tipo de atitude popular, essa justiça popular, não pode<br />

encontrar espaço na sociedade. Em boa medida porque o julgamento ocorre sem<br />

processo contrarian<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> direito. Mas, também porque o julgar,<br />

processar e aplicar a pena em sociedade se estabelece através de um órgão e um<br />

sistema próprios de produção/investigação/verificação de verdade e de punição de<br />

excessos, infrações e imposturas 57 . Toda essa grande máquina tropeça frente aos<br />

casos de linchamento e justiça popular porque constitui uma linha de fuga sobre a<br />

“formação” de uma imagem local de uma comunidade de trabalho, valor, de<br />

honestidade, dessa “geração castiça”, de boa qualidade e religiosa, de fé. Essa<br />

grande máquina tropeça diante <strong>do</strong>s casos de linchamento também porque essa<br />

justiça popular, de um mo<strong>do</strong> geral, descarta a sua função – não por ela não a<br />

conhecer, mas por ela não acontecer -, age pelo ódio e pela indignação motivada<br />

pelo momento. Ela não solicita essa maquinaria, em seu momento de ação. Não lhe<br />

cobra e nem lhe pede nada, ela passa por cima de to<strong>do</strong>s os preceitos humanistas e<br />

humanizantes <strong>do</strong> criminoso, ela não discute e tampouco raciocina frente a essa<br />

maquinaria racional, não busca o diálogo com ela e não lhe deve satisfação. To<strong>do</strong> o<br />

seu ódio e indignação se baseiam em função de <strong>do</strong>is pontos básicos: a justiça não<br />

raras vezes falha; e segun<strong>do</strong>: o crime pratica<strong>do</strong> não é tolerável e o criminoso não<br />

57 Michel Foucault ressalta que a partir <strong>do</strong> século XVIII e das reformas penais ocorridas na Europa<br />

diversas mudanças teóricas sobre o regime <strong>do</strong> gerenciamento das penas fizeram com a estrutura de<br />

funcionamento da justiça assumisse grande parte de seus elementos atuais. Nesse senti<strong>do</strong> a punição<br />

passa a se concentrar agora na representação da pena e não mais a sua aplicação aos corpos <strong>do</strong>s<br />

criminosos. Para que a consciência <strong>do</strong> individuo seja cristalizada por uma justiça “invisível”, mas<br />

onipresente e onipotente (bem ao gosto <strong>do</strong> universo penal kafkiano) <strong>do</strong>nde o julgamento necessita<br />

uma racionalização seguin<strong>do</strong> um senso comum. “Aban<strong>do</strong>no, então das penas legais; rejeição da<br />

tortura, necessidade de uma demonstração completa para fazer uma verdade justa, retirada de<br />

qualquer correlação entre os graus da suspeita e os da pena”. In: FOUCAULT, Michel. Vigiar e<br />

Punir. 29.ed. Petrópolis: Vozes, 2004. p.82.<br />

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