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PARANÁ (1920-1930). 2006 - Universidade Federal do Paraná

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Branco o senso de ordem, <strong>do</strong> respeito, da harmonia, da civilidade, <strong>do</strong> progresso” 51 .<br />

Assim, segue abaixo alguns artigos exemplares de tais objetivos conti<strong>do</strong>s no texto<br />

<strong>do</strong> Código.<br />

Art. 33 – É proibi<strong>do</strong> a condução de cadáveres aos cemitérios em caixões abertos.<br />

Art. 52 – É proibi<strong>do</strong> colocar em lugar público, lixos, madeiras ou quaisquer outros objetos<br />

que possam causar danos, ameaçar perigos, impedir o trânsito ou molestar os transeuntes.<br />

Art. 64 § 2º - Os proprietários são obriga<strong>do</strong>s a conservar em bom esta<strong>do</strong> seus passeios.<br />

Art. 105, Parágrafo Único. Não serão permiti<strong>do</strong>s cobertos com taboinhas em prédios e<br />

edículos, situa<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong>s perímetros urbano e suburbano.<br />

Art. 116 – É expressamente proibi<strong>do</strong> ter ou conservar ga<strong>do</strong>s de qualquer espécie, solto no<br />

perímetro urano das cidades, vilas e ou zonas, onde possam prejudicar praças e jardins.<br />

Art 118 – To<strong>do</strong>s os proprietários de cães devem matriculá-los anualmente e neste ato<br />

pagarem o imposto devi<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com a tabela em vigor.<br />

Art. 148 – As pessoas que exercerem atividade manipulan<strong>do</strong> gêneros alimentícios em<br />

hotéis, padarias, açougues, casas de frutas, bares, deverão possuir atesta<strong>do</strong> de Saúde<br />

passa<strong>do</strong> pela autoridade competente e usar quan<strong>do</strong> em serviço aventais branco.<br />

Art. 155 – É expressamente proibida a conservação de águas estagnadas em to<strong>do</strong> o território<br />

<strong>do</strong> Município, nas quais possam se desenvolver larvas e mosquitos.<br />

Art. 160 – Os mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> perímetro urbano devem cuidar diariamente, das limpezas de<br />

calçadas e passeios de suas habilitações.<br />

Art. 188 – De igual mo<strong>do</strong> não é permiti<strong>do</strong> o uso de bancos e cadeiras sobre os passeios no<br />

perímetro urbano.<br />

Art. 189 – É proibi<strong>do</strong> o uso de estalar chicotes no perímetro urbano e nas povoações.<br />

Art. 190 – É proibi<strong>do</strong> a quem quer que seja espantar animais de qualquer espécie, de<br />

montaria, atrela<strong>do</strong>s, conduzi<strong>do</strong>s por peões ou mesmo soltas usan<strong>do</strong> para esse fim qualquer<br />

meio.<br />

Art. 191 – É veda<strong>do</strong> o trânsito com veículos e animais de qualquer espécie, arrea<strong>do</strong>s ou não,<br />

vagan<strong>do</strong> pelas vias e logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>do</strong> perímetro urbano.<br />

Art. 192 – To<strong>do</strong>s os veículos que trafeguem no território municipal, são obriga<strong>do</strong>s a trazer<br />

em lugar bem visível a chapa com o número de ordem e ano a que se referir.<br />

Art. 194 – To<strong>do</strong>s os veículos deverão trazer faróis, ou sinais, quan<strong>do</strong> em trânsito, a noite,<br />

pelo perímetro urbano.<br />

Art. 197 – É também passível de penalidades, por infração, além da ordem criminal, toda<br />

pessoa que arruinar ou depredar obras públicas marcos, taboletas, placas e qualquer objeto<br />

de utilidade ou uso púbico.<br />

Art. 199 – Não é permiti<strong>do</strong> a maiores de dezoito anos banharem-se durante o dia, despi<strong>do</strong>s<br />

em qualquer curso de água ou lagoas.<br />

Art. 256 – Toda pessoa que resistir, desobedecer, desacatar a autoridade ou funcionários<br />

municipal no exercício de suas funções, incorrerá em responsabilidade criminal de acor<strong>do</strong><br />

com o capítulo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> título décimo primeiro da parte especial <strong>do</strong> Código Penal<br />

Brasileiro 52 .<br />

51<br />

VOLTOLINI, Sittilo. Retorno 4: Pláci<strong>do</strong> Macha<strong>do</strong>: primeiro Prefeito de Pato Branco. Pato<br />

Branco: Imprepel, 2004. p.75.<br />

52<br />

Cf. VOLTOLINI, Sittilo. Retorno 4... p. 76-77.<br />

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