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Relatório de Auditoria nº 27/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

1.2 – Recomendações<br />

Face às conclusões expostas, formulam-se as seguintes recomendações dirigidas à Gestora do POA,<br />

enquanto autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão, à DGDR, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento do FEDER e<br />

responsável pela gestão nacional do fundo e pela coor<strong>de</strong>nação do respectivo controlo <strong>de</strong> 2º nível, e à<br />

DGO, entida<strong>de</strong> a quem cabe a elaboração da Conta Geral do Estado e o controlo da gestão orçamental<br />

dos organismos pertencentes à Administração Central:<br />

♦ Celerida<strong>de</strong> na concretização das acções <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> 1º e 2º níveis, <strong>de</strong> forma a garantir as<br />

obrigações fixadas no art. 10º do Regulamento n.º 438/2001, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março;<br />

♦ Celerida<strong>de</strong> nos procedimentos necessários à obtenção <strong>de</strong> uma ligação eficiente ao SIFEC, à<br />

recuperação do histórico da informação, física e financeira, referente ao POA, <strong>de</strong> modo a que o<br />

sistema fique em condições <strong>de</strong> plena utilização, e à rentabilização dos recursos humanos<br />

existentes;<br />

♦ Implementação das medidas necessárias para garantir que os registos contabilísticos<br />

evi<strong>de</strong>nciados no âmbito do POA sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os da Conta Geral do Estado,<br />

<strong>de</strong>vendo ser correctamente evi<strong>de</strong>nciadas as operações subjacentes relativas à contabilização do<br />

fluxo financeiro FEDER e respectiva contrapartida nacional;<br />

♦ Maior empenho, em termos da gestão, do acompanhamento e do controlo do POA,<br />

relativamente aos aspectos contabilísticos, no sentido <strong>de</strong> assegurar, nomeadamente, que os<br />

pedidos <strong>de</strong> pagamento efectuados pelos promotores evi<strong>de</strong>nciem a respectiva contabilização das<br />

<strong>de</strong>spesas realizadas.<br />

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