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Relatório de Auditoria nº 27/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

<strong>de</strong>spesas relativas a uma empreitada já iniciada pela Câmara Municipal <strong>de</strong> Matosinhos, a<br />

contabilização dos investimentos foi efectuada por esta.<br />

Neste contexto e <strong>de</strong> forma a sustentar este aspecto, foi realizado, em 02/05/2001, um acordo <strong>de</strong><br />

cooperação financeira entre a PolisMatosinhos, SA, e a Câmara Municipal <strong>de</strong> Matosinhos, em que esta<br />

última conferiu à Socieda<strong>de</strong> “… mandato para, em seu nome promover as diligências necessárias à<br />

realização das fontes <strong>de</strong> financiamento…”, nomeadamente, no âmbito do projecto em causa. Assim, <strong>de</strong><br />

acordo com o disposto na cláusula 2ª <strong>de</strong>ste acordo <strong>de</strong> cooperação financeira, cabe à Socieda<strong>de</strong> Polis,<br />

entre outros aspectos, promover a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa elegível realizada com vista ao recebimento<br />

da comparticipação financeira respectiva, efectuar o recebimento dos valores das comparticipações<br />

financeiras atribuídas, organizar dossiers com os documentos necessários ao acompanhamento por<br />

parte das entida<strong>de</strong>s gestoras dos fundos comunitários e proporcionar a sua verificação sempre que seja<br />

solicitado.<br />

Neste acordo ficou também estabelecido, na clausula 7ª, que os valores relativos à componente<br />

nacional afecta a este projecto, estimada em cerca <strong>de</strong> 969 847,67 € (194 437 contos), seriam<br />

transferidos pela Socieda<strong>de</strong> para a Câmara Municipal <strong>de</strong> Matosinhos.<br />

A preexistência <strong>de</strong> um acordo <strong>de</strong> cooperação financeira entre a PolisMatosinhos e a Câmara Municipal<br />

<strong>de</strong> Matosinhos po<strong>de</strong> tornar aceitável uma situação aparentemente pouco clara, pois a entida<strong>de</strong> que<br />

recebia o apoio não era a mesma que pagava e contabilizava os pagamentos. Mesmo assim po<strong>de</strong>m<br />

haver algumas reservas por parte da Comissão Europeia face a <strong>de</strong>spesas consi<strong>de</strong>radas elegíveis por<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não estarem facturadas nem suportadas por recibo em nome do beneficiário. Po<strong>de</strong>rá ser<br />

questionado, por exemplo, porque é que a PoliMatosinhos não actuou como um simples prestador <strong>de</strong><br />

serviços, preparando e dando apoio técnico à candidatura, sendo a candidatura apresentada pela<br />

Câmara Municipal que foi quem executou os pagamentos das <strong>de</strong>spesas do projecto.<br />

A letra dos Regulamentos, nomeadamente o Reg.1685/2001 (Regra n.º 1 do Anexo) e 438/2001,<br />

Anexo I, po<strong>de</strong> efectivamente tornar-se um obstáculo para a aceitação <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> intermédia, não<br />

classificável como organismo intermédio nos termos do Artigo 2.º do Reg.438/2001, pois não actua<br />

por conta da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Gestão ou da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pagamento.<br />

Esta questão pren<strong>de</strong>-se com a interpretação dada pela Comissão Europeia a estas normas do direito<br />

comunitário. Seria pru<strong>de</strong>nte que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão ou os beneficiários obtivessem alguma<br />

informação sobre a aceitabilida<strong>de</strong> da prática acima <strong>de</strong>scrita. É que, não sendo crível que uma<br />

socieda<strong>de</strong> anónima actue a título gracioso, é provável que a Comissão Europeia exija garantias <strong>de</strong> que<br />

o apoio dado não será, seja em que percentagem for, <strong>de</strong>sviado para a referida “entida<strong>de</strong> intermédia”.<br />

Veja-se o período final do n.º 1 do Artigo 32º do Reg.1260/1999, sobre <strong>de</strong>tenções, retenções ou<br />

encargos que possam reduzir os montantes <strong>de</strong> participação dos fundos comunitários.<br />

Quanto ao direito nacional, o acordo <strong>de</strong> cooperação financeira dá cobertura jurídica à solução<br />

adoptada. Já po<strong>de</strong> ser questionável, porém, a contabilização da componente nacional do investimento,<br />

pois a Câmara Municipal <strong>de</strong> Matosinhos terá assegurado esse montante na totalida<strong>de</strong>, quando seria<br />

previsível que este fosse em parte assegurado pelo Ministério do Ambiente. Prevê-se que a situação<br />

seja corrigida em posteriores projectos, para o que estará já em elaboração um segundo acordo sobre<br />

esta matéria. Estamos, contudo, sempre perante situações que <strong>de</strong>storcem a execução orçamental.<br />

Assim, na vertente comunitária, acabam por ser recebidas verbas <strong>de</strong>stinadas a uma autarquia local por<br />

uma entida<strong>de</strong> do sector público empresarial que <strong>de</strong>pois as transfere para essa autarquia, criando-se<br />

uma intermediação com custos, certamente, quando as autarquias locais po<strong>de</strong>m apresentar<br />

directamente candidaturas ao apoio em causa. Na vertente nacional criam-se situações com<br />

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