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Relatório de Auditoria nº 27/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

6 – SISTEMA DE CONTROLO INSTITUÍDO<br />

No âmbito do controlo, os requisitos comunitários foram, <strong>de</strong> uma forma geral, contemplados no<br />

Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, nomeadamente, nos seus artigos 38º e 39º. Assim, o<br />

art. 38º i<strong>de</strong>ntifica como primeiros responsáveis pelo controlo os Estados-membros, “sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> da Comissão na execução do orçamento geral das Comunida<strong>de</strong>s Europeias”, e estabelece as<br />

respectivas competências e articulações, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cooperação com base em<br />

acordos administrativos bilaterais. O art. 39º regula, por seu turno, a matéria das correcções<br />

financeiras, que têm por génese a verificação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s e a existência <strong>de</strong> prejuízos para os<br />

Fundos estruturais daí advenientes.<br />

Em matéria <strong>de</strong> legislação nacional, numa primeira fase, o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Abril,<br />

<strong>de</strong>finiu a estrutura orgânica relativa à gestão, ao acompanhamento, à avaliação e ao controlo da<br />

execução do QCA III e das intervenções estruturais <strong>de</strong> iniciativa comunitária, instituindo um Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Controlo (SNC) do QCA III, constituído por órgãos que exercem <strong>de</strong> forma articulada o<br />

controlo a três níveis, correspon<strong>de</strong>ndo o primeiro nível a uma forma <strong>de</strong> controlo interno aos<br />

Programas, o segundo nível a uma forma <strong>de</strong> controlo exterior em relação aos mesmos e o alto nível à<br />

coor<strong>de</strong>nação global do sistema <strong>de</strong> controlo.<br />

Posteriormente, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.º 438/2001, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março, que veio<br />

impor que as acções <strong>de</strong> controlo a <strong>de</strong>senvolver no âmbito <strong>de</strong> cada intervenção garantam a cobertura <strong>de</strong><br />

um mínimo <strong>de</strong> 5% da <strong>de</strong>spesa total elegível. Neste contexto, é fundamental garantir a eficácia do<br />

sistema <strong>de</strong> controlo, uma vez que uma eventual anomalia po<strong>de</strong>rá traduzir-se, nos termos <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento, numa <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> fundos já pagos.<br />

Nesta sequência e com suporte no <strong>de</strong>senvolvimento das regras comunitárias sobre o controlo, foi<br />

aprovado o Decreto-Lei n.º 168/2001, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Maio, que veio regular o funcionamento do SNC do<br />

QCA III e das intervenções estruturais <strong>de</strong> iniciativa comunitária relativas a Portugal, complementado<br />

pela Portaria n.º 684/2001, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Julho, que visou estabelecer as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação entre os<br />

diferentes níveis <strong>de</strong> controlo do SNC “(...) e <strong>de</strong>finir as condições <strong>de</strong> fornecimento e acesso à informação<br />

relevante para o controlo”.<br />

Dos diplomas supra referidos resultou um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong> Controlo do QCA III que<br />

funciona, baseado nos princípios da suficiência (garantir que o conjunto das acções realizadas assegure<br />

a inexistência <strong>de</strong> áreas não sujeitas ao controlo ou sujeitas a controlos redundantes), na<br />

complementarida<strong>de</strong> (concertação da actuação das entida<strong>de</strong>s responsáveis pelo exercício do controlo) e<br />

na relevância (planeamento e realização das intervenções com base na avaliação do risco e<br />

materialida<strong>de</strong> das situações objecto <strong>de</strong> controlo) das respectivas intervenções.<br />

Foi nestes termos que se estabeleceram modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação entre os diferentes níveis <strong>de</strong><br />

controlo e as entida<strong>de</strong>s responsáveis, a saber:<br />

Controlo <strong>de</strong> 1º nível, da competência dos próprios Gestores;<br />

Controlo <strong>de</strong> 2º nível, da incumbência da DGDR (FEDER), do IGFSE (FSE), e da Inspecção-<br />

Geral e <strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das<br />

Pescas (FEOGA-O e IFOP);<br />

Controlo financeiro <strong>de</strong> alto nível, exercido pela IGF;<br />

Controlo exercido pela Comissão Europeia;<br />

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