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Relatório de Auditoria nº 27/2003 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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ANÁLISE DOS MECANISMOS DE SUPORTE E SISTEMAS DE CONTABILIZAÇÃO DOS FLUXOS FINANCEIROS COMUNITÁRIOS, NO ÂMBITO DO PO AMBIENTE DO QCA III<br />

pagamento colocando à disposição do respectivo organismo o montante <strong>de</strong>vido, numa conta<br />

<strong>de</strong> operações específicas do tesouro na DGT – Conta <strong>de</strong> OE Cativos 7 ;<br />

◊ Estes procedimentos suce<strong>de</strong>m-se ao longo do ano económico, com a particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, a<br />

partir do momento em que comece a requisitar à 14ª Delegação da DGO o montante relativo<br />

ao FEDER (alínea “z”), o organismo executor ter <strong>de</strong> documentar este pedido com a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> pagamento da Gestora;<br />

◊ Por sua vez, a 14ª Delegação da DGO solicita informação à DGT sobre a efectiva<br />

disponibilida<strong>de</strong> em tesouraria daqueles recursos comunitários objecto <strong>de</strong> cativação<br />

específica na referida conta <strong>de</strong> OE Cativos;<br />

◊ Confirmada essa cativação, a 14ª Delegação da DGO autoriza os meios <strong>de</strong> tesouraria<br />

solicitados a favor do correspon<strong>de</strong>nte órgão <strong>de</strong> gestão, para que este <strong>de</strong>termine o pagamento<br />

aos fornecedores.<br />

♦ No que respeita ao financiamento FEDER afecto a programas e respectivos projectos da<br />

responsabilida<strong>de</strong> dos serviços com autonomia administrativa e financeira:<br />

◊ A orçamentação dos montantes, correspon<strong>de</strong>ntes à contrapartida nacional e comunitária, é<br />

efectuada por rubrica <strong>de</strong> classificação económica e <strong>de</strong>sagregada pelas diferentes rubricas<br />

nos orçamentos privativos <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>stes serviços;<br />

◊ Tendo em conta os limites orçamentados, os organismos executores exaram nos respectivos<br />

documentos <strong>de</strong> suporte da realização das <strong>de</strong>spesas as a<strong>de</strong>quadas informações <strong>de</strong> cabimento.<br />

Uma vez sancionada a <strong>de</strong>spesa, promovem a sua realização após o que, para obter o cofinanciamento<br />

FEDER, submetem à Gestora os pedidos <strong>de</strong> pagamento. Uma vez reunidas as<br />

condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, a Gestora emite as correspon<strong>de</strong>ntes or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento e<br />

remete à DGT or<strong>de</strong>m para proce<strong>de</strong>r à transferência <strong>de</strong> verbas para a conta bancária dos<br />

respectivos organismos;<br />

◊ O levantamento da contrapartida nacional (fundos do OE) é obtido através <strong>de</strong> requisição, em<br />

suporte <strong>de</strong> papel, junto da 14ª Delegação da DGO.<br />

Atingido o final do ano económico respectivo, o financiamento comunitário afecto a programas e<br />

projectos é contabilizado da seguinte forma:<br />

⇒ Organismos com autonomia administrativa: - é convertido em receita orçamental <strong>de</strong>sse ano<br />

apenas o quantitativo correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>spesa efectivamente dispendida pelos serviços<br />

executores e <strong>de</strong>scativado o eventual remanescente junto da DGT, efectuando-se, em seguida,<br />

o crédito da importância <strong>de</strong>scativada na conta da Gestora;<br />

⇒ Organismos e fundos autónomos: - é convertido em receita orçamental do ano económico em<br />

que foi efectivamente utilizado, transitando os eventuais saldos nos seus orçamentos<br />

privativos como saldos na posse do serviço. Em termos <strong>de</strong> reflexo na CGE, este valor <strong>de</strong><br />

receita orçamental não se encontra agregado mas sim repartido, nas várias execuções<br />

orçamentais, pelas rubricas <strong>de</strong> classificação económica dos vários organismos e fundos<br />

autónomos.<br />

Através da análise efectuada à Conta OE Cativos <strong>de</strong> 2001, apurou-se que a estrutura utilizada para a<br />

contabilização do FEDER, no âmbito dos organismos cujo regime financeiro era o <strong>de</strong> autonomia<br />

administrativa, não estava só relacionado com o POA mas também com outros PO quer do QCA II<br />

7 Esta conta <strong>de</strong> operações específicas do tesouro é uma conta anual.<br />

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