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aSPeCToS DeSTaCÁVeiS - Publicaciones - CAF

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cumulativo até o máximo de 30 dias de salário. Benefícios de cessação são registrados nos registros<br />

contábeis da <strong>CAF</strong> e os juros, em montantes devidos aos trabalhadores, são pagos.<br />

No caso de demissão sem justa causa ou cessação involuntária, os empregados têm direito a uma indenização<br />

adicional de um mês de salário por ano de serviço até o máximo de 150 dias.<br />

m. Plano de Pensão – A Corporação criou, em março de 2005, um plano de pensões de benefício definido<br />

(“Plano”), obrigatório para todos os novos empregados a partir da data de implementação do Plano e facultativo<br />

para todos os outros empregados. O Plano é de contribuição e os benefícios são baseados em anos<br />

de serviço e salário médio do trabalhador para os três anos consecutivos de serviço com o salário mais<br />

alto. Essas contribuições são revisadas periodicamente pela <strong>CAF</strong> com base em pressupostos atuariais.<br />

n. Instrumentos Derivativos e Atividades de “Hedge” – Todos os derivativos são reconhecidos no balanço<br />

pelo seu valor justo. Na data em que o contrato derivativo é celebrado, a Corporação designa o derivativo<br />

tanto como um “hedge” de valor justo de um ativo ou passivo reconhecido quanto de um compromisso<br />

firme não reconhecido (“hedge” de valor justo), uma cobertura para uma transação prevista ou a variabilidade<br />

dos fluxos de caixa a serem recebidos ou pagos relacionados com um ativo ou passivo reconhecido<br />

(“hedge” de fluxo de caixa), ou o valor justo de uma cobertura de moeda estrangeira ou de um fluxo de<br />

caixa (“hedge” de moeda estrangeira). A Corporação formaliza os documentos e os relacionamentos entre<br />

os instrumentos de “hedge” e os itens cobertos, bem como o seu objetivo de gestão de risco e a estratégia<br />

para a realização de várias operações de “hedge”.<br />

Esse processo inclui a conexão de todos os derivativos que sejam designados como valor justo, fluxo de<br />

caixa ou “hedge” de moeda estrangeira de ativos específicos e passivos no balanço patrimonial ou compromissos<br />

firmes ou operações específicas previstas. A Corporação também avalia formalmente, tanto<br />

no início da cobertura quanto de forma contínua, se os derivativos utilizados em operações de “hedge”<br />

são altamente efetivos para compensar as alterações no valor justo ou fluxos de caixa dos itens cobertos.<br />

Quando é determinado que um derivativo não é altamente efetivo como um “hedge” ou que deixou de<br />

ser um “hedge” altamente efetivo, a Corporação descontinua a política para contabilização do “hedge”<br />

prospectivamente.<br />

Mudanças no valor justo de um derivativo altamente efetivo e que seja designado e qualificado como<br />

“hedge” de valor justo, juntamente com a perda ou o ganho no ativo ou no passivo coberto ou compromisso<br />

firme não reconhecido do item coberto que é atribuível ao risco coberto, são contabilizadas no resultado.<br />

Mudanças no valor justo de um derivativo altamente efetivo e que seja designado e qualificado<br />

como um “hedge” de fluxo de caixa são registradas em outros resultados abrangentes, até que o rendimento<br />

seja afetado pela variabilidade nos fluxos de caixa do item coberto designado. Mudanças no valor<br />

justo dos derivativos altamente efetivos como “hedge” e que são designados e qualificados como “hedge”<br />

de moeda estrangeira são registrados em receitas ou outras receitas abrangentes, dependendo se a<br />

operação de “hedge” é um “hedge” de valor justo ou de fluxo de caixa.<br />

A Corporação descontinua a contabilização da cobertura quando for definido que o instrumento derivativo<br />

já não é efetivo para compensar as mudanças no valor razoável ou nos fluxos de efetivo do instrumento<br />

coberto, o instrumento derivativo vence ou é vendido, é eliminado ou utilizado; o instrumento derivativo<br />

deixa de ser designado como instrumento de cobertura porque é pouco provável que uma transação<br />

projetada aconteça, um compromisso firme de cobertura já não abrange a definição de um compromisso<br />

firme, ou a gerência determina que a designação do instrumento derivativo como instrumento de cobertura<br />

já não é apropriada.<br />

Quando a contabilidade de cobertura é descontinuada porque se determina que o derivativo não se qualifica<br />

como “hedge” de valor justo efetivo, a Corporação continua a registrar os derivativos no balanço<br />

pelo seu valor justo e não mais ajusta ao ativo ou passivo coberto por mudanças no valor justo. O ajuste<br />

do valor escriturado do ativo ou passivo coberto é contabilizado da mesma forma que os outros componentes<br />

do valor escriturado desse ativo ou passivo. Quando a contabilização de “hedge” é interrompida<br />

porque o item coberto já não satisfaz a definição de um compromisso firme, a Corporação continua a<br />

registrar os derivativos no balanço pelo seu valor justo, eliminando qualquer ativo ou passivo que foi registrado<br />

em conformidade com o reconhecimento do compromisso firme no balanço e reconhece qualquer<br />

ganho ou perda. Quando a contabilidade de cobertura é descontinuada porque é provável que uma<br />

transação prevista não ocorra, a Corporação continua a registrar os derivativos no balanço pelo seu valor<br />

justo e os ganhos e as perdas acumuladas em outros resultados abrangentes são reconhecidos imediatamente<br />

no resultado. Em todas as situações em que a contabilidade de cobertura é descontinuada,<br />

a Corporação continua a registrar o derivativo pelo seu valor justo no balanço patrimonial e reconhece<br />

qualquer alteração no seu valor justo nos resultados.<br />

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