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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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99cumprimento das metas estabelecidas para as políticas públicas e na gestãoadministrativa e financeira do órgão ou entidade.(Acrescentado pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de 2006)Art. 275 As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts.273 e 274 e incisos deste Regimento, quando pagas após o vencimento, serãoatualizadas monetariamente, na data de efetivo pagamento.Art. 275 O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas,nos termos do artigo anterior, quando pago após o seu vencimento, será atualizadona data do efetivo pagamento, pelo índice de que trata o § 1º do art. 274.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 097 de 22 de <strong>ma</strong>rço de 2006)Art. 276 O Tribunal de Contas, levará em conta, na fixação de multas,entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau deinstrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ouculpa.Art. 276 O Tribunal de Contas levará em consideração, na fixação damulta, além da gradação estabelecida no art. 274, a <strong>ma</strong>terialidade e a relevância dofato em relação ao montante da despesa executada no exercício e o seu reflexo nocumprimento das metas estabelecidas para as políticas públicas e na gestãoadministrativa e financeira do órgão ou entidade.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 097, de 22 de <strong>ma</strong>rço de 2006)Art. 276 A multa decorrente de infração administrativa contra as leis definanças públicas, prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outu<strong>br</strong>o de2000, será aplicada por exercício financeiro e proporcionalmente ao número deeventos no período.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)§ 1º Para efeito do processamento e julgamento das infrações referidasnos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outu<strong>br</strong>o de 2000:I - os prazos e condições para a elaboração e divulgação do relatório degestão fiscal são os estabelecidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de4 de <strong>ma</strong>io de 2000;II - o anexo de metas fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentáriasobedecerá à for<strong>ma</strong> disposta nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000;

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