98da gestão de recursos vinculados, tais como os destinados à <strong>ma</strong>nutenção edesenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à previdência eassistência social, e à cultura, assim como de atos sujeitos a registros, de licitação eseus respectivos contratos, de relatório resumido da execução orçamentária e derelatório de gestão fiscal;(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)§ 4º Os valores das multas de que tratam os incisos I, II e III do § 3º ,serão reduzidos em cinqüenta por cento se o pagamento ocorrer dentro dos trintadias após o prazo estabelecido para o cumprimento da o<strong>br</strong>igação de prestar ascontas ou os atos.§ 4º Os valores das multas de que tratam os incisos I, II e III, do § 3º,serão reduzidos em cinqüenta por cento se o cumprimento da o<strong>br</strong>igação de prestaras contas ou os atos ocorrerem dentro dos trintas dias após o prazo estabelecido.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)§ 5º O recebimento da prestação de contas elencados nos incisos I e II,do § 3º , está condicionado ao prévio pagamento integral da respectiva multa.(Os incisos VIII, IX, § 1º, § 2º, § 3º, incisos I, II e III do § 3º, § 4º e § 5º doinciso IX foram acrescentado pela Resolução N.º 097 de 22 de <strong>ma</strong>rço de 2006)§ 5º O recebimento da prestação de contas, do relatório resumido daexecução orçamentária ou do relatório de gestão fiscal, na for<strong>ma</strong> dos incisos I, II, III,do § 3º, está condicionado ao prévio pagamento integral da respectiva multa.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)§ 6º O relatório resumido da execução orçamentária e o relatório degestão fiscal deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas por meio eletrônico,ainda que de for<strong>ma</strong> intempestiva, não tendo nenhum efeito, quanto aoadimplemento, o eventual encaminhamento por outros meios, salvo se provada aimpossibilidade.(Acrescentado pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de 2006)§ 7º O Tribunal de Contas levará em consideração, na fixação da multa,além da gradação estabelecida no art. 274, a <strong>ma</strong>terialidade e a relevância do fatoem relação ao montante da despesa executada no exercício e o seu reflexo no
99cumprimento das metas estabelecidas para as políticas públicas e na gestãoadministrativa e financeira do órgão ou entidade.(Acrescentado pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de 2006)Art. 275 As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts.273 e 274 e incisos deste Regimento, quando pagas após o vencimento, serãoatualizadas monetariamente, na data de efetivo pagamento.Art. 275 O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas,nos termos do artigo anterior, quando pago após o seu vencimento, será atualizadona data do efetivo pagamento, pelo índice de que trata o § 1º do art. 274.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 097 de 22 de <strong>ma</strong>rço de 2006)Art. 276 O Tribunal de Contas, levará em conta, na fixação de multas,entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau deinstrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ouculpa.Art. 276 O Tribunal de Contas levará em consideração, na fixação damulta, além da gradação estabelecida no art. 274, a <strong>ma</strong>terialidade e a relevância dofato em relação ao montante da despesa executada no exercício e o seu reflexo nocumprimento das metas estabelecidas para as políticas públicas e na gestãoadministrativa e financeira do órgão ou entidade.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 097, de 22 de <strong>ma</strong>rço de 2006)Art. 276 A multa decorrente de infração administrativa contra as leis definanças públicas, prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outu<strong>br</strong>o de2000, será aplicada por exercício financeiro e proporcionalmente ao número deeventos no período.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)§ 1º Para efeito do processamento e julgamento das infrações referidasnos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outu<strong>br</strong>o de 2000:I - os prazos e condições para a elaboração e divulgação do relatório degestão fiscal são os estabelecidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de4 de <strong>ma</strong>io de 2000;II - o anexo de metas fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentáriasobedecerá à for<strong>ma</strong> disposta nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000;
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REGIMENTO INTERNOSão Luís2008
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6TÍTULO INATUREZA, COMPETÊNCIA E
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8XV - emitir no prazo de sessenta d
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10submetidos, obrigando ao seu cump
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12§ 2º Em caso de vacância de ca
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21§ 4º Se o horário da sessão c
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25§ 2º Rejeitada a preliminar, da
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33IV - Parecer, quando se tratar de
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35Art. 85 Os Acórdãos serão redi
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37§ 9º O Presidente perceberá a
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39XXI - proceder à distribuição
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41CAPÍTULO XIVCOMPETÊNCIA DO CORR
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43Parágrafo único. Os Conselheiro
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45§ 3º Na escala referida no par
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