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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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11VIII - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejamsujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da lei;IX – os representantes do Estado, ou do Município, na Assembléia Geraldas empresas estatais e sociedades anôni<strong>ma</strong>s de cujo capital as referidas pessoasjurídicas participem, solidariamente com os mem<strong>br</strong>os dos Conselhos Fiscal e deAdministração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa dasrespectivas sociedades.TÍTULO IIORGANIZAÇÃO DO TRIBUNALCAPÍTULO ISEDE E COMPOSIÇÃOArt. 8º O Tribunal de Contas tem sede na capital do Estado e compõe-sede sete Conselheiros.Art. 9º São órgãos do Tribunal o Plenário, as Câ<strong>ma</strong>ras, a Presidência,aVice-Presidência, a Corregedoria e as Comissões, de caráter per<strong>ma</strong>nente outemporário, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.Art. 10 O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo deférias, licença ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, oPresidente será substituído pelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo em exercício no cargo.Art. 11 Funcionam junto ao Tribunal o Ministério Público e a Procuradoriado Estado, na for<strong>ma</strong> estabelecida nos arts. 120 a 130 deste Regimento.Art. 12 O Tribunal disporá de Secretaria para atender às atividades deapoio técnico e administrativo, na for<strong>ma</strong> estabelecida nos arts. 131 a 135 desteRegimento.Art. 13 Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivode férias, licença ou outro afastamento legal, serão substituídos, medianteconvocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem deantigüidade no cargo, ou a <strong>ma</strong>ior idade, no caso de idêntica antigüidade.§ 1º Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunalou de Câ<strong>ma</strong>ras para efeito de quorum.

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