10submetidos, o<strong>br</strong>igando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, a daaplicação das sanções previstas neste Regimento.Art. 5º O Tribunal poderá, ao verificar a ocorrência de violação adispositivos constitucionais, comunicar à Procuradoria Geral de Justiça a fim de queesta tome as providências cabíveis.CAPÍTULO IIJURISDIÇÃOArt. 6º O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo oterritório estadual, so<strong>br</strong>e as pessoas e <strong>ma</strong>térias sujeitas à sua competência.Art. 7º A Jurisdição do Tribunal a<strong>br</strong>ange:I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, oupelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes, assu<strong>ma</strong>o<strong>br</strong>igações de natureza pecuniária;II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade deque resulte dano ao Erário;III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadadospela União e entregues ao Estado e aos Municípios, nos termos do art. 159 daConstituição Federal;IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sobintervenção ou que de qualquer for<strong>ma</strong> venham a integrar, provisória ouper<strong>ma</strong>nentemente, o patrimônio do Estado, dos Municípios, ou de outras entidadespúblicas a estes vinculadas;V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica dedireito privado que recebam contribuições para fiscais ou prestem serviço deinteresse público ou social;VI - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassadospelo Estado ou Município, mediante convênio, contratos, ajustes ou outrosinstrumentos congêneres;VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refereeste artigo até o limite do valor do patrimônio transferido nos termos do art. 5º, incisoXLV da Constituição Federal;
11VIII - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejamsujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da lei;IX – os representantes do Estado, ou do Município, na Assembléia Geraldas empresas estatais e sociedades anôni<strong>ma</strong>s de cujo capital as referidas pessoasjurídicas participem, solidariamente com os mem<strong>br</strong>os dos Conselhos Fiscal e deAdministração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa dasrespectivas sociedades.TÍTULO IIORGANIZAÇÃO DO TRIBUNALCAPÍTULO ISEDE E COMPOSIÇÃOArt. 8º O Tribunal de Contas tem sede na capital do Estado e compõe-sede sete Conselheiros.Art. 9º São órgãos do Tribunal o Plenário, as Câ<strong>ma</strong>ras, a Presidência,aVice-Presidência, a Corregedoria e as Comissões, de caráter per<strong>ma</strong>nente outemporário, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.Art. 10 O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo deférias, licença ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, oPresidente será substituído pelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo em exercício no cargo.Art. 11 Funcionam junto ao Tribunal o Ministério Público e a Procuradoriado Estado, na for<strong>ma</strong> estabelecida nos arts. 120 a 130 deste Regimento.Art. 12 O Tribunal disporá de Secretaria para atender às atividades deapoio técnico e administrativo, na for<strong>ma</strong> estabelecida nos arts. 131 a 135 desteRegimento.Art. 13 Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivode férias, licença ou outro afastamento legal, serão substituídos, medianteconvocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem deantigüidade no cargo, ou a <strong>ma</strong>ior idade, no caso de idêntica antigüidade.§ 1º Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunalou de Câ<strong>ma</strong>ras para efeito de quorum.
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- Page 8 and 9: 6TÍTULO INATUREZA, COMPETÊNCIA E
- Page 10 and 11: 8XV - emitir no prazo de sessenta d
- Page 14: 12§ 2º Em caso de vacância de ca
- Page 19 and 20: 17CAPÍTULO VCOMPOSIÇÃO E COMPET
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- Page 23 and 24: 21§ 4º Se o horário da sessão c
- Page 25 and 26: 23V - inspeções, auditorias e out
- Page 27 and 28: 25§ 2º Rejeitada a preliminar, da
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- Page 37 and 38: 35Art. 85 Os Acórdãos serão redi
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- Page 43 and 44: 41CAPÍTULO XIVCOMPETÊNCIA DO CORR
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78§ 6º Sem prejuízo no disposto
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80Art. 225 O Tribunal enviará à P
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84Art. 240 A Administração Públi
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88dos recursos, a observância às
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90Parágrafo único. As inspeções
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92das sanções e medidas cautelare
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94V - Dirigente do órgão central
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96Art. 274 O Tribunal de Contas pod
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100III - os casos e condições par
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102CAPÍTULO IISUSTENTAÇÃO ORALAr
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106Art. 293 O ato que ordenar dilig
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110Art. 312 Ressalvado o disposto n
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