30CAPÍTULO VIIIPAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARASArt. 77 As pautas das Sessões Ordinárias e das Extraordinárias decaráter reservado serão organizadas pelo Coordenador do Plenário e peloSecretario da Primeira e da Segunda Câ<strong>ma</strong>ras, sob a supervisão dos Presidentesdos respectivos Colegiados, observada a ordem de antigüidade dos Relatores.§ 1º As listas destinadas à constituição de pauta serão elaboradas sob aresponsabilidade dos Relatores, observadas as classificações dos grupos e classesprevistos no § 4º deste artigo e no art. 42 ou, se for o caso, no art. 74, e entregues àCoordenação de Plenário e as Secretaria das Câ<strong>ma</strong>ras com antecedência míni<strong>ma</strong>de três dias da Sessão Ordinária e de dois dias da Sessão Extraordinária de caráterreservado.§ 2º As pautas das Sessões Ordinárias e das Extraordinárias de caráterreservado serão organizadas no dia da entrega das listas à Coordenação dePlenário e as Secretaria das Câ<strong>ma</strong>ras e distribuídas no dia útil seguinte aosGabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e do Representante do Ministério Públicojunto ao Tribunal de Contas.§ 3º A pauta de Sessão Ordinária será divulgada no dia útil seguinte ao desua elaboração, mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede doTribunal, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.§ 3º A pauta da Sessão Ordinária do Plenário será divulgada até quarentae oito horas antes da Sessão, mediante a publicação, em for<strong>ma</strong> sinóptica, no DiárioOficial do Estado, na parte destinada às publicações da justiça, e a da SessãoOrdinária de Câ<strong>ma</strong>ra afixada em local próprio e acessível do edifício-sede doTribunal de Contas, no mesmo período.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 071, de 14 de a<strong>br</strong>il de 2004.)§ 4º Para efeito da organização de pauta, os processos serão divididosem dois grupos, assim constituídos:I - Grupo I: processos em que o Relator acolhe em seu Voto asconclusões dos pareceres coincidentes do titular da Unidade Técnica e doRepresentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou do únicoparecer emitido por um dos referidos órgãos;
31II - Grupo II: processos em que o Relator discorda das conclusões dospareceres coincidentes ou do único parecer emitido, bem como aqueles processosem que as conclusões dos pareceres são divergentes, e os que não contêm parecer.§ 5º A critério do Relator, podem ser classificados entre os do Grupo II,pela relevância da <strong>ma</strong>téria, os processos enquadráveis no Grupo I.§ 6º A inclusão em pauta de processo do Grupo I somente será feita se, ajuízo do Relator, não puderem ser adotadas, por despacho singular, as medidassaneadoras previstas no art. 150, ou constantes de Relação para votação na for<strong>ma</strong>do art. 79 deste Regimento.§ 7º Será distribuída antecipadamente ao Presidente, aos Conselheiros,aos Auditores, ao Representante do Ministério Público junto ao Tribunal e àCoordenação de Plenário cópia de projetos ou proposta, com a respectivajustificação, quanto se tratar de Enunciando de Súmula, Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva,Resolução ou Decisão Nor<strong>ma</strong>tiva.§ 8º Excepcionalmente, quando a urgência do processo o justificar, oprazo indicado no § 1º deste artigo poderá ser reduzido pelo Plenário ou pelasCâ<strong>ma</strong>ras, mediante requerimento por escrito do Relator endereçado ao Presidentedo respectivo Colegiado, até às quinze horas do dia anterior à Sessão, devendonesse mesmo dia ser distribuída cópia do correspondente Relatório e divulgado oaditamento da pauta.(Revogado pela Resolução N.º 061, de dois de a<strong>br</strong>il de 2003)Art. 78 Além do disposto no Parágrafo único. do art. 63 deste Regimento,excluir-se-á processo da pauta mediante requerimento do Relator endereçado aoPresidente, que dará conhecimento ao respectivo Colegiado.CAPÍTULO IXPROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÃOArt. 79 O Relator submeterá às Câ<strong>ma</strong>ras, mediante Relação, osprocessos em que estiver de acordo com os pareceres do Titular da UnidadeTécnica e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, desde queambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade comressalva, pela legalidade da admissão de pessoal ou pela legalidade da concessãode aposentadoria, refor<strong>ma</strong> ou pensão e conseqüente registro.
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