32§ 1º A juízo do Relator, poderão igualmente ser incluídos em Relação osprocessos de to<strong>ma</strong>da e prestação de contas em que os pareceres, mesmodivergentes, não concluam pela irregularidade.§ 2º Poderão, também, constar de Relação os processos referentes ainspeções e auditorias, excetuado o disposto no § 5º deste artigo, e outras <strong>ma</strong>tériasrelativas a fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que nãohouver audiência o<strong>br</strong>igatória do Representante do Ministério Público junto aoTribunal e o Relator estiver de acordo com as conclusões do técnico responsávelpela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de inspeção ou de auditoria,e com os pareceres das chefias da Unidade Técnica, desde que estes não concluampela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade.§ 3º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque deprocesso constante de Relação, para deliberação em separado.§ 4º Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto nesteartigo receberão, no Gabinete do Relator, a devida for<strong>ma</strong>lização do Acórdão e daDecisão proferidos, nos termos estabelecidos em resolução.§ 5º Não poderão constar de Relação os processos relativos a auditoriasoperacionais.CAPÍTULO XDELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO E DAS CÂMARASArt. 80 As deliberações do Plenário e, no que couber, das Câ<strong>ma</strong>ras, terãoa for<strong>ma</strong> de:I - Instruções Nor<strong>ma</strong>tivas, quando se tratar de disciplinamento de <strong>ma</strong>tériaque envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal;II - Resolução, quando se tratar de:a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura,atribuições e funcionamento do Tribunal, de suas Unidades Técnicas e de<strong>ma</strong>isserviços auxiliares;b) outras <strong>ma</strong>térias de natureza administrativa interna que, a critério doTribunal, devam revestir-se dessa for<strong>ma</strong>;III - Decisão Nor<strong>ma</strong>tiva, quando se tratar de fixação de critério ouorientação, e não se justificar a expedição de Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva ou Resolução;
33IV - Parecer, quando se tratar de:a) contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelosPrefeitos Municipais;b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se <strong>ma</strong>nifestar;V - Acórdão, quando se tratar de decisão definitiva em processo deto<strong>ma</strong>da ou prestação de contas e ainda de decisão da qual resulte imposição demulta e imputação de débito em processo de fiscalização a cargo do Tribunal,devendo conter:a) a primeira parte do Acórdão, a decisão de mérito;b) a segunda parte, as determinações previstas no inciso II, art. 191,deste Regimento, além de outras providências cabíveis;VI - Decisão, nos de<strong>ma</strong>is casos, especialmente quando se tratar de:a) deliberação preliminar ou de natureza terminativa;b) apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissãode pessoal, bem como das concessões de aposentadorias, refor<strong>ma</strong>s e pensões aque se refere os incisos XIII e XIV, do art. 1º, deste Regimento;c) proposição das sanções e de medida cautelar que cuidam as alíneas “i”e “j”, do inciso I, do art. 20, deste Regimento;d) determinação de realização de inspeções e auditorias e da apreciaçãode seus resultados;e) <strong>ma</strong>térias e questões de natureza administrativa;f) Enunciado de Súmula de Jurisprudência do Tribunal.§ 1º O Acórdão ou a Decisão a que se referem os incisos V e VI desteartigo deverá conter, além de outros elementos indispensáveis à sua execução, osseguintes:§ 1º O parecer, o Acórdão ou a Decisão a que se referem os incisos IV,alínea a, V e VI deste artigo deverá conter, além de outros elementos indispensáveisà execução, os seguintes:(Nova Redação dada pela Resolução N.º 067, de 23 de julho de 2003)I - os números dos processos e os nomes de todos os responsáveis ouinteressados;II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos que tiveram seu Votovencido e dos que se declararam impedidos ou em suspeição, ou que votaram comressalva, quando for o caso.
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