36§ 2º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dossessenta dias anteriores ao término do <strong>ma</strong>ndato.§ 3º O quorum para eleição será de, pelo menos, quatro Conselheirostitulares, inclusive o que presidir o ato.§ 4º Não havendo quorum, será convocada Sessão Extraordinária para odia útil seguinte, na for<strong>ma</strong> prevista no art. 34 deste Regimento, repetindo-se idênticoprocedimento, se necessário.§ 5º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença,férias ou outro afastamento legal, podem participar das eleições.§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e, a deste, ade Corregedor.§ 7º As eleições serão efetuadas pelo siste<strong>ma</strong> de cédula única,obedecidas as seguintes regras:I - o Conselheiro que estiver presidindo a sessão cha<strong>ma</strong>rá, na ordem deantigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os seus votos, contidos eminvólucros fechados;II - o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar àPresidência o seu voto, em so<strong>br</strong>ecarta fechada, onde será declarada a suadestinação;III - as so<strong>br</strong>ecartas contendo os votos dos Conselheiros ausentes serãodepositadas na urna, pelo Presidente, sem que<strong>br</strong>a de sigilo;IV - considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Conselheiro queobtiver os votos de <strong>ma</strong>is da metade dos mem<strong>br</strong>os do Tribunal;V – ocorrendo empate na votação para qualquer um dos cargos de quetrata este artigo, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, seráconsiderado eleito o Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo;VI – em caso de empate na contemporaneidade será considerado eleito o<strong>ma</strong>is idoso.§ 8º Verificando-se, por qualquer motivo a vacância dos cargos de Vice-Presidente e/ou Corregedor, antes dos respectivos titulares haverem completado u<strong>ma</strong>no de <strong>ma</strong>ndato, proceder-se-á nova eleição e, ocorrendo depois desse período, avaga será preenchida pelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo, aplicando-se o disposto noinciso VI anterior no caso de empate na contemporaneidade dos candidatos.
37§ 9º O Presidente perceberá a título de representação, mensalmente,importância nunca inferior a quarenta por cento dos seus vencimentos. O Vice-Presidente e o Corregedor perceberão, de igual modo, trinta por cento a mesmotítulo.§ 10 Em caso de vacância ocasional do Presidente e do Vice-Presidentea substituição far-se-á seguidamente pelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo.Art. 91 O escolhido para a vaga que ocorrer antes do término do <strong>ma</strong>ndatoserá empossado na mes<strong>ma</strong> Sessão em que for eleito e exercerá o cargo dePresidente, de Vice-Presidente e de Corregedor, no período restante.Art. 92 No dia 19 de dezem<strong>br</strong>o, ou no dia útil imediatamente anterior, emSessão Extraordinária, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e aoCorregedor, eleitos para entrarem em exercício a partir do dia 1º de janeiro do anoseguinte.§ 1º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedorprestarão o seguinte compromisso:“PROMETO DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA E EXATIDÃO OSDEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR ACONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E AS LEIS DO PAÍS E DO ESTADO”§ 2º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá darsemediante procuração específica, devendo o empossado fir<strong>ma</strong>r o compromisso porescrito.Art. 93 Serão lavrados pelo Coordenador de Plenário, em livro próprio, ostermos de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.CAPÍTULO XIICOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNALArt. 94 Compete ao Presidente:I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal ede sua Secretaria;II - representar o Tribunal em suas relações externas;III - atender a pedidos de infor<strong>ma</strong>ções recebidos dos Poderes Públicos doEstado e dos Municípios, quando nos limites de sua competência, dando ciência aoTribunal;
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