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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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37§ 9º O Presidente perceberá a título de representação, mensalmente,importância nunca inferior a quarenta por cento dos seus vencimentos. O Vice-Presidente e o Corregedor perceberão, de igual modo, trinta por cento a mesmotítulo.§ 10 Em caso de vacância ocasional do Presidente e do Vice-Presidentea substituição far-se-á seguidamente pelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo.Art. 91 O escolhido para a vaga que ocorrer antes do término do <strong>ma</strong>ndatoserá empossado na mes<strong>ma</strong> Sessão em que for eleito e exercerá o cargo dePresidente, de Vice-Presidente e de Corregedor, no período restante.Art. 92 No dia 19 de dezem<strong>br</strong>o, ou no dia útil imediatamente anterior, emSessão Extraordinária, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e aoCorregedor, eleitos para entrarem em exercício a partir do dia 1º de janeiro do anoseguinte.§ 1º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedorprestarão o seguinte compromisso:“PROMETO DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA E EXATIDÃO OSDEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR ACONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E AS LEIS DO PAÍS E DO ESTADO”§ 2º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá darsemediante procuração específica, devendo o empossado fir<strong>ma</strong>r o compromisso porescrito.Art. 93 Serão lavrados pelo Coordenador de Plenário, em livro próprio, ostermos de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.CAPÍTULO XIICOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNALArt. 94 Compete ao Presidente:I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal ede sua Secretaria;II - representar o Tribunal em suas relações externas;III - atender a pedidos de infor<strong>ma</strong>ções recebidos dos Poderes Públicos doEstado e dos Municípios, quando nos limites de sua competência, dando ciência aoTribunal;

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